As operações de crédito permitidas pela presente lei serão gestionadas nas seguintes fontes: (Redação dada pela Lei nº 4815, D.O. de 12/12/1984)IBanco do Brasil, no valor de 75.867 ORTNs (setenta e cinco mil, oitocentos e sessenta e sete Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional), para atender o Projeto e Eletrificação Rural da BR-070 do Programa do Banco do Brasil; (Redação dada pela Lei nº 4815, D.O. de 12/12/1984)
IIEletrobrás, no valor de 1.117.220 ORTNs (um milhão, cento e dezessete mil, duzentos e vinte obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional), para atender Projeto de Extensão de Rede de Distribuição de Programa Eletrobrás; (Redação dada pela Lei nº 4815, D.O. de 12/12/1984)
IIIFINAME, no valor equivalente a 405.498 ORTNs (quatrocentos e cinco mil, quatrocentos e noventa e oito Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional), para atender Projeto do Sistema Apiacás do Programa FINAME; (Redação dada pela Lei nº 4815, D.O. de 12/12/1984)
IVBanco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, no valor equivalente a 248.590 ORTNs (duzentos e quarenta e oito mil, quinhentos e noventa Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional), para atender Projeto de UH Roncador do Projeto BNDES; (Redação dada pela Lei nº 4815, D.O. de 12/12/1984)
VBanco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, no valor equivalente a 117.419,21 ORTNs (Cento e dezessete mil, quatrocentos e dezenove, vinte e uma Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional), para atender Projeto de Ampliação do Sistema de Transmissão do Programa BNDES; (Redação dada pela Lei nº 4815, D.O. de 12/12/1984)
VIFINAME, no valor equivalente a 1.149.382 ORTNs (Um milhão, cento e quarenta e nove mil, trezentos e oitenta e duas Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional) para atender parte do Projeto do Sistema Caiabís; (Redação dada pela Lei nº 4815, D.O. de 12/12/1984)
VIIFINEP, no valor equivalente a 102.587,63 ORTNs cento e duas mil, quinhentos e oitenta e sete, sessenta e três Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional), para atender Projeto Básicos e Executivos Subestações e Linha de Transmissão do Sistema Apiacás e Caiabis e do Anel Rodoviário de Cuiabá; (Redação dada pela Lei nº 4815, D.O. de 12/12/1984)
VIIIBanco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, no valor equivalente a 3.671.200 ORTNs (três milhões, seiscentos e setenta e um mil, duzentos Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional), para atender a implantação da Usina Hidráulica de Magesse; (Redação dada pela Lei nº 4815, D.O. de 12/12/1984)
IXEXTERIOR, no valor equivalente a: (Redação dada pela Lei nº 4815, D.O. de 12/12/1984)
Texto Compilado - Atualizado até a data 12/12/1984
Página 1 de 2 Horário de compilação: 18/02/2026 18:56 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos
a)US$ 10,000,000.00 (dez milhões de Dólares), para atender ao Projeto de Construção Civil das Mini-Usinas; (Acrescentado[a] pela Lei nº 4815, D.O. de 12/12/1984)
b)US$ 67,600,000.00 (sessenta e sete milhões e seiscentos mil dólares), para atender parte do Projeto do Sistema Caiabís; (Acrescentado[a] pela Lei nº 4815, D.O. de 12/12/1984)
c)US$ 37,500,000.00 (trinta e sete milhões e quinhentos mil dólares), para atender parte do Projeto do Sistema Apiacás. (Acrescentado[a] pela Lei nº 4815, D.O. de 12/12/1984)
Parágrafo únicoAs operações de crédito autorizadas na forma do artigo 1º não ultrapassarão o equivalente a 6.887.763,84 ORTNs (seis milhões, oitocentos e oitenta e sete mil setecentos e sessenta e três e oitenta e quatro Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional) nem a US$ 115.100.000,00 (cento e quinze milhões e cem mil dólares). (Redação dada pela Lei nº 4815, D.O. de 12/12/1984)