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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 4772, de 16 de novembro de 1984

Nº 4772

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Art. 1.
Para dar prosseguimento ao Programa energético do Estado, fica a empresa de economia mista - Centrais Elétricas Mato-grossenses S/A - CEMAT - autorizada a contrair empréstimos internos e externos, nos limites estabelecidos por esta lei.

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Autoriza a CEMAT a contrair empréstimos internos e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
As operações de crédito permitidas pela presente lei serão gestionadas nas seguintes fontes: (Redação dada pela Lei nº 4815, D.O. de 12/12/1984)
IBanco do Brasil, no valor de 75.867 ORTNs (setenta e cinco mil, oitocentos e sessenta e sete Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional), para atender o Projeto e Eletrificação Rural da BR-070 do Programa do Banco do Brasil; (Redação dada pela Lei nº 4815, D.O. de 12/12/1984)
IIEletrobrás, no valor de 1.117.220 ORTNs (um milhão, cento e dezessete mil, duzentos e vinte obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional), para atender Projeto de Extensão de Rede de Distribuição de Programa Eletrobrás; (Redação dada pela Lei nº 4815, D.O. de 12/12/1984)
IIIFINAME, no valor equivalente a 405.498 ORTNs (quatrocentos e cinco mil, quatrocentos e noventa e oito Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional), para atender Projeto do Sistema Apiacás do Programa FINAME; (Redação dada pela Lei nº 4815, D.O. de 12/12/1984)
IVBanco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, no valor equivalente a 248.590 ORTNs (duzentos e quarenta e oito mil, quinhentos e noventa Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional), para atender Projeto de UH Roncador do Projeto BNDES; (Redação dada pela Lei nº 4815, D.O. de 12/12/1984)
VBanco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, no valor equivalente a 117.419,21 ORTNs (Cento e dezessete mil, quatrocentos e dezenove, vinte e uma Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional), para atender Projeto de Ampliação do Sistema de Transmissão do Programa BNDES; (Redação dada pela Lei nº 4815, D.O. de 12/12/1984)
VIFINAME, no valor equivalente a 1.149.382 ORTNs (Um milhão, cento e quarenta e nove mil, trezentos e oitenta e duas Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional) para atender parte do Projeto do Sistema Caiabís; (Redação dada pela Lei nº 4815, D.O. de 12/12/1984)
VIIFINEP, no valor equivalente a 102.587,63 ORTNs cento e duas mil, quinhentos e oitenta e sete, sessenta e três Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional), para atender Projeto Básicos e Executivos Subestações e Linha de Transmissão do Sistema Apiacás e Caiabis e do Anel Rodoviário de Cuiabá; (Redação dada pela Lei nº 4815, D.O. de 12/12/1984)
VIIIBanco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, no valor equivalente a 3.671.200 ORTNs (três milhões, seiscentos e setenta e um mil, duzentos Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional), para atender a implantação da Usina Hidráulica de Magesse; (Redação dada pela Lei nº 4815, D.O. de 12/12/1984)
IXEXTERIOR, no valor equivalente a: (Redação dada pela Lei nº 4815, D.O. de 12/12/1984)

Texto Compilado - Atualizado até a data 12/12/1984

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a)US$ 10,000,000.00 (dez milhões de Dólares), para atender ao Projeto de Construção Civil das Mini-Usinas; (Acrescentado[a] pela Lei nº 4815, D.O. de 12/12/1984)
b)US$ 67,600,000.00 (sessenta e sete milhões e seiscentos mil dólares), para atender parte do Projeto do Sistema Caiabís; (Acrescentado[a] pela Lei nº 4815, D.O. de 12/12/1984)
c)US$ 37,500,000.00 (trinta e sete milhões e quinhentos mil dólares), para atender parte do Projeto do Sistema Apiacás. (Acrescentado[a] pela Lei nº 4815, D.O. de 12/12/1984)
Parágrafo únicoAs operações de crédito autorizadas na forma do artigo 1º não ultrapassarão o equivalente a 6.887.763,84 ORTNs (seis milhões, oitocentos e oitenta e sete mil setecentos e sessenta e três e oitenta e quatro Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional) nem a US$ 115.100.000,00 (cento e quinze milhões e cem mil dólares). (Redação dada pela Lei nº 4815, D.O. de 12/12/1984)
Art. 3.
Para garantia das operações autorizadas nesta lei, fica o Poder Executivo autorizado a dar aval ou contragarantia, onerando as cotas ou parcelas de que é titular o Estado de Mato Grosso, na forma da Portaria Interministerial nº 039, de 08.03.84, dos Ministros da Fazenda e de Planejamento da Presidência da República.
Art. 4.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 16 de novembro de 1984.

as) JÚLIO JOSÉ DE CAMPOS

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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