Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 4756, de 31 de outubro de 1984

Nº 4756

Ver fonte oficial
4 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Kazuno Sano

Institui penalidade administrativa e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Fica instituída penalidade administrativa aos infratores que usarem os logradouros públicos, vias terrestres, faixas de domínio sob Jurisdição estadual para o arremesso, descarregamento ou abandono de lixo, entulho, sucata ou qualquer material, sem prejuízo das cominações civis e penas cabíveis.
Parágrafo únicoSão considerados infratores os proprietários, condutores, tripulação, passageiros de veículos em trânsito, bem como, os proprietários rurais e ocupantes de áreas limítrofes que transgredirem o disposto nesta lei.
Art. 2.
O valor da penalidade administrativa será estabelecido nos termos do artigo 3º, da Lei Federal nº 6.205, de 29 de abril de 1975, pelo órgão competente.
Art. 3.
O Departamento de Estradas de Rodagens de Mato Grosso - DERMAT, baixará regulamento para a execução desta lei, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, após sua publicação.
Art. 4.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá 31 de outubro de 1984.

as) JÚLIO JOSÉ DE CAMPOS

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 03/07/2026 11:17

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.