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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 4738, de 29 de setembro de 1984

Nº 4738

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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Autoriza a CEMAT a captar recursos junto ao BNDES e o Poder Executivo a avalizar a operação com oneração do Imposto Único sobre energia elétrica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Fica a empresa Centrais Elétricas Mato-grossenses S/A - CEMAT autorizada a contrair empréstimo junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, até o valor de 50.759 ORTNs (cinqüenta mil, setecentas e cinqüenta e nove Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional).
Art. 2.
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder aval, onerando a cota-parte do Imposto Único sobre Energia Elétrica pertencente ao Estado, para garantia da operação junto ao BNDES.
Art. 3.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá 29 de setembro de 1984.

as) JÚLIO JOSÉ DE CAMPOS

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 12/03/2025 13:39

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