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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 4733, de 19 de setembro de 1984

Nº 4733

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Alves Ferraz

Determina a forma de creditar aos Municípios porcentagem de recolhimento da dívida ativa referente ao ICM e ITBI.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Os recolhimentos da dívida ativa oriundos do Imposto de Circulação de Mercadorias - ICM, do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, das multas a eles referentes e dos correspondentes a juros e correção monetária na via administrativa ou judiciária, serão contabilizados em apartado para o fim de serem transferidos aos Municípios, na mesma proporção do imposto que lhe deu causa.
Parágrafo únicoOs honorários advocatícios ficam excluídos do disposto artigo.
Art. 2.
A Secretaria de Fazenda será informada, até o dia 15, do valor dos recolhimentos do mês anterior, para o crédito proporcional aos municípios, até o dia 30 seguinte.
Art. 3.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá 19 de setembro de 1984.

as) JÚLIO JOSÉ DE CAMPOS

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 12/03/2025 13:39

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