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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 4732, de 11 de setembro de 1984

Nº 4732

Ver fonte oficial 8 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Cria a Coordenadoria de Julgamento de Contenciosos Tributários.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Fica criada, na Secretaria de Fazenda do Estado, a Coordenadoria de Julgamento de Contenciosos, subordinada diretamente à Coordenadoria Geral de Administração Tributária.
Art. 2.
A Coordenadoria de Julgamento de Contenciosos Tributários compõe-se de 7 (sete) funcionários designados pelo Secretário de Fazenda, escolhidos dentre Bacharéis em Direito, Ciências Contábeis, Administração ou Ciências Econômicas, integrantes do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização -TAF.
Parágrafo únicoOs integrantes do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, quando designados para servir na Coordenadoria de Julgamento de Contenciosos Tributários, perceberão remuneração mensal igual à remuneração da Classe e Referência a que pertencerem, incluída a gratificação de produtividade.
Art. 3.
A Coordenadoria de Julgamento de Contenciosos Tributários será chefiada por um Coordenador, nomeado pelo Governador do Estado, dentre os servidores ocupantes de cargos da categoria funcional do Grupo - Tributação Arrecadação e Fiscalização - TAF. (Redação dada pela Lei nº 4823, D.O. de 12/12/1984)
Art. 4.
Compete aos funcionários designados para servir na Coordenadoria julgar, em 1ª Instância Administrativa, os processos administrativos tributários oriundos de auto de infração e imposição de multa lavrado em qualquer parte do território Mato-grossense.
Parágrafo únicoOs processos serão distribuídos proporcionalmente entre os servidores, conforme for definido no Regulamento.
Art. 5.
Ficam criados no Grupo de Direção e Assessoramento Superiores, da Secretaria de Fazenda, um cargo de Coordenação, Nível DAS-4 e no Grupo Assistência Intermediária, uma função de Assistente de Coordenador, Nível DAI- 2.
Art. 6.
O apoio administrativo à Coordenadoria criada por esta lei será dado por servidores da própria Secretaria de Fazenda.
Art. 7.
Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente lei.
Art. 8.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Texto Compilado - Atualizado até a data 12/12/1984

Página 1 de 2 Horário de compilação: 18/02/2026 18:55 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

Palácio Paiaguás, em Cuiabá 10 de setembro de 1984.

as) JÚLIO JOSÉ DE CAMPOS

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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