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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 4629

Nº 4629

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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Estima a receita e fixa a despesa do Estado de Mato Grosso, para o Exercício Financeiro de 1984.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
O Orçamento do Estado de Mato Grosso, para o exercício financeiro de 1984, composto pelas Receitas e Despesas do Tesouro do Estado, dos Órgãos da Administração Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público, estima a receita em Cr$301.894.678.000,00 (trezentos e um bilhões, oitocentos e noventa e quatro milhões, seiscentos e setenta e oito mil cruzeiros) e fixa a Despesa em igual importância.
Art. 2.
A receita será realizada mediante a arrecadação dos Tributos, Rendas e Outras Receitas Correntes e de Capital na forma da legislação em vigor, relacionada no Anexo I, com o seguinte desdobramento: 1 - RECEITA DO TESOURO 236.606.907.000

1.1 - Receitas Correntes 144.412.075.000

- Receita Tributária 90.589.930.00

- Receita Patrimonial 266.330.000

- Transferências Correntes 48.772.565.000

- Receitas Diversas 4.783.250.00

1.2 - RECEITAS DE CAPITAL 92.190.832.000

- Operações de Crédito 34.016.478.000

- Alienação de Bens Móveis e Imóveis 2.802.400.00

- Transferência de Capital 55.371.954.000

2 - RECEITAS DE OUTRAS FONTES 65.291.771.000

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2.1 - Receitas Correntes 37.737.335.000

- Receita de Contribuições 11.897.170.000

- Receita Patrimonial 39.390.000

- Receita Agro Pecuárias 160.000.000

- Receita Industrial 6.041.864.000

- Transferências Correntes 9.726.653.000

- Outras Receitas Correntes 8.602.712.000

1.269.546.000

2.2 - RECEITA DE CAPITAL 27.55.436.000

- Operações de Crédito 22.238.659.000

- Alienação de Bens 108.638.000

- Amortização de Empréstimo 2.575.065.000

- Transferências de Capital 2.632.074.000

TOTAL GERAL DA RECEITA 301.894.678.000

Art. 3.
As despesas à conta de Recursos do Tesouro serão realizadas segundo as discriminações constantes dos demonstrativos que integram esta lei e dos Anexos II e III que a acompanham, os quais apresentam o seu detalhamento por Funções, Programas, Subprogramas, Órgãos, Unidades, Projetos/Atividades e Categorias Econômicas.
Art. 4.
As despesas à conta de Recursos de Outras Fontes, das Entidades da Administração Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público, serão realizadas segundo discriminações constantes de seus orçamentos próprios, aprovados de conformidade com a legislação vigente, os quais deverão apresentar a mesma forma do Orçamento Geral do Estado.
Art. 5.
Os recursos da Taxa Rodoviária Única, correspondentes ao percentual do Estado serão assim distribuídas: 36% (trinta e seis por cento), ao Programa de Mobilização Energética - PME. 28,5% (vinte e oito virgula cinco por cento), ao Programa Especial de Vias Expressas - PROGRESS, 14,5% (catorze virgula cinco por cento), ao Departamento de Trânsito - DETRAN e 21% (vinte e um por cento), ao Departamento de Estrada e Rodagem do Estado de Mato Grosso - DERMAT.
Art. 6.
Fica o Poder executivo autorizado a: 1º tomar as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da Receita; 2º realizar Operações de Crédito por antecipação da Receita, obedecendo ao limite previsto na Constituição Federal;

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3º o Poder Executivo é autorizado a abrir créditos suplementares até o limite correspondente a 40% (quarenta por cento) do total da Despesa fixada nesta lei.

Art. 7.
É o Poder Executivo autorizado a suplementar os projetos e atividades financiadas à conta de Receita com destinação específica, utilizando como recurso o definido no § 3º, do Artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, ficando dispensados os decretos de abertura de créditos nos casos em que a lei determine a entrega em forma automática dos produtos dessa Recita os Órgãos, Entidades e Fundos.
Art. 8.
Os créditos especiais e extraordinários, autorizados no exercício financeiro de 1983, ao serem reabertos, serão reclassificados de conformidade com a classificação adotada na presente lei.
Art. 9.
As dotações destinadas a Obras Públicas, consignadas aos Órgão da Administração Direta, serão processadas pela Secretaria de Obras e Serviços Públicos e transferidas para efeito de projeto, licitação, análise, contrato, empenho, fiscalização e pagamento ao Departamento de Obras Públicas - DOP.
Art. 10.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 09 de dezembro de 1983.

as) JÚLIO JOSÉ DE CAMPOS

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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