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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 4626, de 9 de dezembro de 1983

Nº 4626

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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Dispõe sobre a gratificação dos Membros do Conselho Estadual de Entorpecentes, criado pelo Decreto nº 1947, de 14.07.82.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Os Membros do Conselho Estadual de Entorpecentes perceberão, por sessão a que comparecerem, uma gratificação correspondente a 01 (um) valor de referência, estabelecido para Mato Grosso, até o máximo de 02 (duas) sessões mensais.
Art. 2.
O Conselheiro Presidente perceberá, a título de representação, a quantia correspondente à função de Direção e Assessoramento Intermediária DAI-5.
Art. 3.
O Secretário e o Auxiliar do Secretário perceberão como gratificação mensal, respectivamente, as importâncias correspondentes à gratificação de Direção e Assistência Intermediária DAI-4 e DAI-3.
Art. 4.
Os reajustes da representação e gratificações, de que tratam os artigos anteriores, serão automáticos e na mesma proporção, sempre que se reajustarem os vencimentos dos servidores públicos estaduais e os valores de referência para Mato Grosso.
Art. 5.
As despesas resultantes da Execução desta lei correrão à conta da verba orçamentária própria da Secretaria de Justiça Suplementada, se necessário.
Art. 6.
A presente lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 09 de dezembro de 1983.

as) JÚLIO JOSÉ DE CAMPOS

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 12/03/2025 13:38

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