Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 4595, de 18 de outubro de 1983

Nº 4595

Ver fonte oficial 8 artigos
Art. 1.
O efetivo previsto para a Polícia Militar do Estado é fixado em 3.986 (três mil, novecentos e oitenta seis) policiais militares distribuídos por quadros, postos e graduações, na seguinte forma:
IQUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS MILITARES (QOPM): - Coronel................................................................................................................... 04 - Tenente-Coronel..................................................................................................... 11 - Major...................................................................................................................... 17 - Capitão................................................................................................................... 24 - 1º Tenente.............................................................................................................. 32 - 2º Tenente.............................................................................................................. 37
IIQUADRO DE OFICIAIS DE SAÚDE (QOS):
a)MÉDICOS: - Major.......................................................................................................... 01 - Capitão........................................................................................................ 02 - 1º Tenente................................................................................................... 04
b)DENTISTAS: - Capitão........................................................................................................ 02 - 1º Tenente................................................................................................... 02
IIIQUADRO DE OFICIAIS DE ADMINISTRAÇÃO (QOA): - 1º Tenente................................................................................................... 01 - 2º Tenente................................................................................................... 02
IVQUADRO DE OFICIAIS ESPECIALISTAS (QOE): - 1º Tenente................................................................................................... 02 - 2º Tenente................................................................................................... 02
VQUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS MILITARES FEMININAS (QOPM - FEM): - 1º Tenente PM/FEM................................................................................... 01 - 2º Tenente PM/FEM................................................................................... 02
VIPRAÇA POLICIAIS MILITARES:
a)COMBATENTES: - Subtenente.................................................................................................. 13 - 1º Sargento.................................................................................................. 55

Texto Compilado - Atualizado até a data 04/07/1985

Página 1 de 3 Horário de compilação: 18/02/2026 18:53 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

- 2º Sargento.................................................................................................. 131 - 3º Sargento.................................................................................................. 123 - Cabo............................................................................................................ 307 - Soldado....................................................................................................... 2.306

b)ESPECIALISTAS: - Subtenente.................................................................................................. 02 - 1º Sargento.................................................................................................. 12 - 2º Sargento.................................................................................................. 23 - 3º Sargento.................................................................................................. 42 - Cabo............................................................................................................ 82 - Soldado....................................................................................................... 82
VIIPRAÇAS BOMBEIROS MILITARES:
a)COMBATENTES: - Subtenente.................................................................................................. 05 - 1º Sargento.................................................................................................. 12 - 2º Sargento.................................................................................................. 35 - 3º Sargento.................................................................................................. 59 - Cabo............................................................................................................ 129 - Soldado....................................................................................................... 302
b)ESPECIALISTAS: - Cabo............................................................................................................ 33 - Soldado....................................................................................................... 08
VIIIPRAÇAS POLICIAIS MILITARES FEMININAS: - 1º Sargento........................................................................................................ 01 - 2º Sargento.......................................................................................................... 02 - 3º Sargento.......................................................................................................... 04 - Cabo.................................................................................................................... 12 - Soldado................................................................................................................ 60
Parágrafo únicoOs Aspirantes a Oficial PM e os Alunos Oficiais PM constituem o Quadro de Praça Especiais, sendo variável o seu número, respeitados os seguinte limites: - Aspirantes a Oficial PM........................................................................................ 20 - Alunos Oficial....................................................................................................... 20

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Revogada pela Lei nº 4859, D.O. de 04/07/1985

Autor: Poder Executivo

Fixa o efetivo da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
O preenchimento das vagas conseqüentes desta lei por promoção, admissão, concurso, nomeação ou inclusão, será realizado na proporção em que forem implantados os órgãos, cargos e funções previstas nos Quadros de Organização.
Art. 3.
No preenchimento dos claros de Praças Especialistas deverão ser observadas as prescriçõe do Decreto nº 137, de 1º de agosto de 1975, que dispõe sobre as Qualificações Policiais Militares das Praças da PM/MT.
Art. 4.
Competirá ao chefe do Poder Executivo Estadual, observados os limites fixados nos artigos anteriores e a legislação federal específica, estabelecer os Quadros de Organização (QO) da Corporação, ouvido o Estado-Maior do Exército.
Art. 5.
O aumento do efetivo será implantado anualmente por ato do Poder Executivo, de modo progressivo, de acordo com as disponibilidades do Estado, obedecidas as percentagens estipuladas na legislação federal e até atingir os tetos estabelecidos na presente lei.

Texto Compilado - Atualizado até a data 04/07/1985

Página 2 de 3 Horário de compilação: 18/02/2026 18:53 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

Art. 6.
Os Policiais Militares da Casa Militar do Governador, da Secretaria de Segurança Pública e do Tribunal de Justiça do estado serão considerados agregados na forma da legislação federal pertinente, não sendo computados ao efetivo fixado nesta lei.
Parágrafo únicoO efetivo em pessoal da PM da Casa Militar do Governador será estabelecido no Quadro de Organização daquele órgão, a ser aprovado pelo Chefe do Executivo Estadual.
Art. 7.
O Chefe do Poder Executivo, por proposta do Comandante-Geral, fica autorizado a contratar pessoal civil, em regime CLT, para o exercício de funções inerentes à atividade-meio da Corporação, em número nunca superior a 5% do efetivo máximo para a Polícia Militar na presente lei.
Art. 8.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei nº 4.097, de 05 de outubro de 1979, e demais disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 18 de outubro de 1983.

as) JÚLIO JOSÉ DE CAMPOS

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Texto Compilado - Atualizado até a data 04/07/1985

Página 3 de 3 Horário de compilação: 18/02/2026 18:53

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.