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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 4591, de 7 de outubro de 1983

Nº 4591

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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Kazuho Sano

Regula a substituição de livros didáticos em escolas Estaduais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Os títulos de livros didáticos adotados pelas escolas estaduais de 1º e 2º graus de Mato Grosso, não poderão ser substituídos em tempo inferior a quatro anos.
Art. 2.
Cada escola estadual de Mato Grosso é autônoma para a escolha do título de livro didático, cuja utilização será sugerida aos seus alunos.
Art. 3.
A definição do título de livro didático a ser sugerido, conforme o artigo anterior, é feita em cada estabelecimento de ensino, ouvidos os professores de uma mesma disciplina, que em reunião especialmente convocada para esse fim, coordenada pela supervisão pedagógica, decidirão por maioria de votos qual o título escolhido.
§ 1ºEm caso de empate na votação, prevalecerá o título já anteriormente adotado.
§ 2ºA convocação dos professores para a escolha do título de livro didático a ser sugerido aos alunos, será feita pela direção da escola, observado o que dispuser a regulamentação desta lei.
§ 3ºA direção da escola comunicará, por escrito, à Delegacia Regional de Ensino e Cultura, os títulos de livros didáticos escolhidos para serem sugeridos aos alunos, nas diversas disciplinas.
Art. 4.
Não poderão ser adotados livros didáticos, que por qualquer motivo, não possam ser reaproveitados.
Art. 5.
É vedado às escolas estaduais, através de seu corpo docente, adotar qualquer expediente que obrigue o aluno adquirir livros didáticos.
Art. 6.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 07 de outubro de 1983.

Redação Original

Página 1 de 2 Horário de compilação: 12/03/2025 13:37 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

as) JÚLIO JOSÉ DE CAMPOS

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

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