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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 4585, de 29 de agosto de 1983

Nº 4585

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputados do PDS e PMDB

Dispõe sobre a aplicabilidade do disposto no artigo 14, da Lei nº 4.030, de 5.12.78, com a nova redação dada pelo artigo 3º da Lei nº 4.571, de 30.06.83.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
À nova redação do artigo 14, da Lei nº 4.030, de 5 de dezembro de 1978, dada pelo artigo 3º, da Lei nº 4.571, de 30 de junho de 1983, no que se refere aos anos de contribuição aplica-se somente aos Deputados à Assembléia Legislativa do Estado, que exerçam ou venha a exercer mandato a partir da atual legislatura, inclusive aos contribuintes facultativos.
Art. 2.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 29 de agosto de 1983.

as) JÚLIO JOSÉ DE CAMPOS

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 12/03/2025 13:36

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