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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 4584, de 9 de agosto de 1983

Nº 4584

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4 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Revogada pela Lei nº 5085, D.O. de 03/12/1986

Autor: Bancadas do PDS e PMDB

Autoriza aos atuais Deputados Estaduais averbarem tempo de serviço público para a Carteira de Previdência dos Deputados, o benefício da pensão parlamentar e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo nos termos do § 4º do artigo 33 da Constituição do Estado, a seguinte lei:

Art. 1.
Fica permitido aos atuais Deputados Estaduais da 10ª Legislatura averbarem tempo de serviço público para a Carteira de Previdência dos Deputados, até 04 (quatro) anos de serviços público exercido no Município, no Estado ou na União para todos os efeitos dos benefícios instituídos na Lei nº 4.030, de 5 de dezembro de 1978, modificada pela Lei nº 4.094 de 23 de julho de 1979, e Lei nº 4.559 de 5 de maio de 1983.
Parágrafo únicoOs Deputados beneficiados pela Lei nº 4.559 de 5 de maio de 1983, ficam excluídos das vantagens constantes do presente artigo.
Art. 2.
O recolhimento ao IPEMAT do período averbado, será equivalente em dobro do que está fixado na lei específica.
Art. 3.
É permitido o recolhimento do débito para com aquela instituição em até 24 prestações mensais.
Art. 4.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 09 de agosto de 1983.

as) DEPUTADO UBIRATAN SPINELLI

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Texto Compilado - Atualizado até a data 03/12/1986

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