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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 4571, de 30 de junho de 1983

Nº 4571

Ver fonte oficial 8 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Bancadas do PDS e PMDB

Altera dispositivos das Leis 4.030, de 05 de dezembro de 1978 e 4.094, de 27 de junho de 1979 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Para administrar o benefício da pensão parlamentar instituído no artigo 1º da Lei 4.094, de 27 de julho de 1979, no Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso - IPEMAT, fica criada a Carteira de Previdência dos Deputados à Assembléia Legislativa de Mato Grosso.
Art. 2.
O artigo 6º da Lei 4.030 de 05 de dezembro de 1978 passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 6.
Os benefícios concedidos por esta lei serão reajustados, sempre que alterado o valor da remuneração, calculada com base na Emenda Constitucional Federal nº 21, que consiste no pagamento mensal a qualquer título ao parlamentar".
Art. 3.
O artigo 14 e parágrafo único da Lei 4.030 de 05 de dezembro de 1978 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 14 O valor da pensão parlamentar estabelecida pelo artigo 12 será proporcional aos anos de contribuição, à razão de 1/16 (um dezesseis avos) por ano, não podendo ser superior a remuneração parlamentar". "Parágrafo único A pensão parlamentar por invalidez ou após dezesseis anos de contribuição será integral, equivalente à remuneração".

Art. 4.
O artigo 19 da Lei 4.030 de 05 de dezembro de 1978 com a nova redação dada pela Lei 4.094 de 23 de julho de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 19 A receita para custeio dos benefícios conferidos por esta lei será constituída de:

IContribuição dos escritos referidos no caput do artigo 2º no valor mensal correspondente a 8% (oito por cento) da remuneração descontada em folha de pagamento".
Art. 5.
O artigo 26 da Lei 4.030 de 05 de dezembro de 1978 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 26 No caso em que em virtude de afastamento temporário o contribuinte obrigatório não perceber remuneração, caber-lhe-á o pagamento, em dobro da contribuição".

Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial o artigo 5º da Lei nº 4.094 de 23 de julho de 1979 e a Lei 4.247 de 12 de novembro de 1980.

Redação Original

Página 1 de 2 Horário de compilação: 12/03/2025 13:36 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

Art. 7.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 30 de junho de 1983.

as) JÚLIO JOSÉ DE CAMPOS

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

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