Mato Grosso
Lei Estadual do Mato Grosso nº 4571, de 30 de junho de 1983
Nº 4571
Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso
Secretaria de Serviços Legislativos
Autor: Bancadas do PDS e PMDB
Altera dispositivos das Leis 4.030, de 05 de dezembro de 1978 e 4.094, de 27 de junho de 1979 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:
"
"Artigo 14 O valor da pensão parlamentar estabelecida pelo artigo 12 será proporcional aos anos de contribuição, à razão de 1/16 (um dezesseis avos) por ano, não podendo ser superior a remuneração parlamentar". "Parágrafo único A pensão parlamentar por invalidez ou após dezesseis anos de contribuição será integral, equivalente à remuneração".
"Artigo 19 A receita para custeio dos benefícios conferidos por esta lei será constituída de:
"Artigo 26 No caso em que em virtude de afastamento temporário o contribuinte obrigatório não perceber remuneração, caber-lhe-á o pagamento, em dobro da contribuição".
Redação Original
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Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 30 de junho de 1983.
as) JÚLIO JOSÉ DE CAMPOS
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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