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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 4570, de 30 de junho de 1983

Nº 4570

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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Francisco Monteiro

Dispõe sobre a obrigatoriedade da inclusão da literatura Mato-grossense, nos currículos plenos, das escolas de 1º e 2º Graus, do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Será obrigatória a inclusão da disciplina Literatura Mato-grossense, nos currículos das escolas de 1º e 2º Graus, do Estado de Mato Grosso.
Art. 2.
A literatura Mato-grossense será estudada em todas as séries do 1º Grau, através de textos de escritores Mato-grossenses, variando em conteúdo e métodos, segundo as fases de desenvolvimento dos alunos.
Parágrafo únicoConsidera-se escritor Mato-grossense, aquele que, residindo em Mato Grosso, haja editado alguma obra literária.
Art. 3.
No ensino de 2º Grau, a Literatura Mato-grossense, será incluída como parte integrante da disciplina de Literatura Brasileira, tratada como disciplina única, e, dosada de forma a permitir o domínio do elemento lingüístico e literário.
Art. 4.
O ensino da Literatura Mato-grossense, convergirá para o cultivo da linguagem, como expressão da cultura regional, conduzindo o aluno a descoberta e compreensão dos valores mais típicos.
Art. 5.
Compete à Secretaria de Educação e Cultura, através da Coordenação de Ensino de 1º e 2º Graus, baixar as normas e programas básicos, para a sua inclusão no currículo das Escolas para as diferentes séries do ensino de 1º e 2º Graus.
Art. 6.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 30 de junho de 1983.

as) JÚLIO JOSÉ DE CAMPOS

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 12/03/2025 13:36

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