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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 4569, de 30 de junho de 1983

Nº 4569

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Art. 1.
A estrutura básica da Auditoria Geral do Estado passa a ser composta das seguintes unidades:
IDIREÇÃO SUPERIOR: Gabinete do Secretário Chefe da Auditoria Geral do Estado;
IIASSESSORAMENTO SUPERIOR: Assessoria;
IIICORDENAÇÃO GERAL: Assessoria;
IVADMINISTRAÇÃO SISTEMÁTICA: Núcleo Setorial de Administração; Núcleo Setorial de Finanças;
VADMINISTAÇÃO PROGRAMÁTICA: Coordenadoria de Auditoria da Administração Direta; Divisão de Auditoria; Divisão de Tomada de Contas; Coordenadoria de Auditoria da Administração Indireta; Divisão de Auditoria; Divisão de Análise de Balanço.

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Dispõe sobre a estrutura básica da Auditoria Geral do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
Ficam criados na Auditoria Geral os seguintes cargos em comissão, de Direção e Assessoramento Superior:
a)1 (um) Coordenador Geral Nível DAS-6
b)1 (um) Chefe do Núcleo Setorial de Administração Nível DAS-3
c)1 (um) Chefe de Núcleo Setorial de Finanças Nível DAS-3
d)1 (um) Chefe de Divisão de Auditoria da Administração Direta Nível DAS-2
e)1 (um) Chefe de Divisão de Tomada de Contas Nível DAS-2
f)1 (um) Chefe de Divisão de Auditoria de Administração Indireta Nível DAS-2
g)1 (um) Chefe de Divisão de Análise de Balanço Nível DAS-2
Parágrafo únicoOs atuais cargos de Auditor Administrativo e Auditor Contábil-financeiro, Níveis DAS-4, passam a denominar-se, respectivamente, Coordenador de Auditoria da Administração Direta e Indireta, mantidos os mesmos níveis hierárquicos e salariais.
Art. 3.
Ficam, ainda, criados na Auditoria Geral do Estado os seguintes cargos providos sob a forma de empregos, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, remunerados e classificados consoante as normas e tabela que

Redação Original

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disciplinam o plano de classificação de cargos de serviço público civil do Estado:

a)6 (seis) cargos de Contador;
b)3 (três) cargos de Técnico em Contabilidade;
c)1 (um) cargo de Agente Administrativo;
d)1 (um) cargo de Auxiliar de Agente Administrativo;
e)1 (um) cargo de Agente de Portaria;
f)1 (um) cargo de Motorista Oficial.
Art. 4.
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta da dotação própria constante do orçamento vigente, suplementada, se necessário.
Art. 5.
Compete ao Poder Executivo, através de Decreto, adequar o Regimento Interno da Auditoria Geral do estado, às condições desta lei.
Art. 6.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 30 de junho de 1983.

as) JÚLIO JOSÉ DE CAMPOS

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

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