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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 4566, de 24 de junho de 1983

Nº 4566

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público Estadual de 1º e 2º Graus.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,

Faço saber que Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:

TÍTULO I

DO ESTATUTO E SEUS OBJETIVOS

CAPÍTULO I

DOS FINS, DA APLICAÇÃO E DAS DEFINIÇÕES

Art. 1.
O presente Estatuto organiza, nos termos da Lei nº 5.692, de 11 de agosto de 1971, o Magistério de 1º e 2º Graus, vinculado ao Sistema Estadual de Educação, estrutura e respectiva carreira e estabelece normas sob o regime jurídico de seu pessoal.
Parágrafo únicoAo pessoal do Grupo Magistério, ocupante de Cargo Público, aplica-se o Sistema de Classificação estabelecido neste Estatuto.
Art. 2.
Para os efeitos desta lei, entende-se:
Ipor Grupo Magistério, o conjunto de professores e especialistas de educação que desempenham atividades docentes ou de administração, supervisão, orientação, planejamento e inspeção de unidades escolares;
IIpor professor, o membro do Magistério que desempenha atividades de docência;
IIIpor especialistas de educação, o membro do Magistério que possuindo a respectiva habilitação, exerce atividades de administração, planejamento, orientação, supervisão, inspeção escolar e outras, na formação da legislação específica;
IVpor atividades do Magistério, aquela exercida pelos professores e especialistas de educação, no desempenho de suas funções próprias.

CAPÍTULO II

DO MAGISTÉRIO COMO PROFISSÃO

Art. 3.
Os órgãos do Sistema Estadual de Educação devem proporcionar ao Grupo Magistério:
Iremuneração condigna para assegurar efetivação dos ideais e dos fins da educação, (EXPRESSÃO VETADA);
IIprogresso na carreira, mediante promoções, por critérios de merecimento ou de antigüidade;
IIIvalorização, mediante cursos e estágios de formação, atualização, aperfeiçoamento ou especialização.

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TÍTULO II

DA ESTRUTURA DO MAGISTÉRIO

CAPÍTULO I

DA CONSTITUIÇÃO DO GRUPO MAGISTÉRIO

Art. 4.
O Grupo Magistério compreende as categorias funcionais integradas de cargos de provimento efetivo (EXPRESSÃO VETADA), a que são inerentes as atividades de docência e as de administração, supervisão, orientação, planejamento e inspeção de unidades escolares.
Parágrafo único(VETADO).
Art. 5.
As Categorias Funcionais integrantes do Grupo Magistério, estruturadas no Quadro Permanente, ficam assim constituídas:
Iprofessor;
IIespecialista de Educação.
§ 1ºIntegram a Categoria Funcional de professor os cargos de provimento efetivo, a que são inerentes as atividades docentes do ensino de 1º e 2º Graus.
§ 2ºIntegram a categoria Funcional de Especialista de Educação, os cargos de:
IAdministrado Escolar;
IISupervisor Escolar;
IIIOrientador Educacional;
IVPlanejador Educacional;
VInspetor Escolar.
Art. 6.
As classes constituem a linha de promoção dos professores e especialistas de educação e comportarão os níveis de habilitação.
Parágrafo únicoAs Classes são designadas pelas letras A, B, C, D, E e F.
Art. 7.
A mudança de uma classe para outra, será feita por promoção.
Parágrafo únicoA promoção de que trata este artigo, obedecerá aos critérios de merecimento que serão estabelecidos em regulamento ou de antigüidade na classe.
Art. 8.
A promoção de integrantes do grupo do Magistério que se encontre em efetivo exercício, dar-se-a por antigüidade, automaticamente sempre que completar 5 (cinco) anos na classe.
Art. 9.
Os níveis constituem a linha habilitação dos professores com as seguintes características: Nível 1 - habilitação específica de 2º Grau, obtida em três séries; Nível 2 - habilitação específica de 2º Grau, obtida em quatro séries, ou em três seguidas de estudos adicionais, correspondentes a um ano efetivo; Nível 3 - habilitação específica de Grau Superior ao Nível de graduação, representada por licenciatura de 1º Grau, (EXPRESSÃO VETADA); Nível 4 - habilitação específica de Grau Superior ao Nível de Graduação, representada por licenciatura de 1º Grau, seguida de estudos adicionais correspondentes, no mínimo, a um ano letivo; Nível 5 - habilitação específica, obtida em curso superior ao Nível de Graduação, correspondente à licenciatura plena;

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Nível 6 - habilitação específica de Curso Superior, correspondente à licenciatura plena, com especialização a nível de pós graduação, atendendo as normas do Conselho Federal de Educação; Nível 7 - habilitação específica mais curso de mestrado e/ou doutorado, na área de educação.

Art. 10.
A mudança de nível será feita após comprovação de nova habilitação.
Art. 11.
As classes integrantes da Categoria Funcional de Especialista de educação constituir-se-ão em 5 (cinco) níveis, assim distribuídos: Nível 3 - professor com experiência mínima de 5 (cinco) anos, portador de habilitação em Curso Superior de Licenciatura de 1º Grau em Pedagogia, para exercício de cargo de especialista; Nível 4 - professor com experiência mínima de 5 (cinco) anos, portador de habilitação em Curso Superior de Licenciatura de 1º Grau em Pedagogia, mais curso de especialização, para exercício de especialista; Nível 5 - professor com experiência de 5 (cinco) anos portador de habilitação em Curso Superior de Licenciatura Plena em Pedagogia, para o exercício do cargo de especialista; Nível 6 - professor com experiência mínima de 3 (três) anos, portador de habilitação em Curso Superior de Licenciatura Plena em Pedagogia, mais especialização a nível de Pós Graduação; Nível 7 - professor com experiência mínima de 2 (dois) anos, mais curso de mestrado e/ou doutorado na área de educação.

TÍTULO II

DA NATUREZA DA ATIVIDADE

Art. 12.
São atividades docentes as integradas no desenvolvimento do Currículo Pleno, das Unidades Escolares de Ensino de 1º e 2º Graus.
Art. 13.
São atividades de especialistas de Educação as relacionadas com a administração, planejamento, orientação e inspeção do processo administrativo e educacional, e as de supervisão do processo didático.

TÍTULO III

DO REGIME FUNCIONAL DO MAGISTÉRIO

CAPÍTULO I

DO INGRESSO

Art. 14.
ingresso na Categoria Funcional de Professor, far-se-á na classe inicial a nível correspondente à habilitação, mediante concurso público de provas e títulos.
Art. 15.
São requisitos para ingresso na Categoria Funcional do Professor:
§ 1ºGrau de escolaridade correspondente às habilitações previstas no artigo 9º deste Estatuto;
§ 2ºDemais exigências constantes das instruções reguladoras do concurso.

SEÇÃO I

Do Concurso Público

Art. 16.
Para ingresso na Carreira do Magistério, exigir-se-á concurso de provas e títulos.

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Parágrafo únicoO julgamento dos títulos será efetuado de acordo com os critérios estabelecidos pelo Edital de Abertura do Concurso.
Art. 17.
Concurso Público para preenchimento de cargos de Carreira do Magistério reger-se-á, em todas as suas fases, pelas normas estabelecidas na legislação que orienta os concursos público, em edital a ser baixado pela Secretaria de Administração, após ouvida a Secretaria de Educação e Cultura.
Parágrafo únicoA obrigatoriedade da realização do concurso público do Magistério, estende-se ao período máximo de dois anos.
Art. 18.
As provas de concurso para o Grupo Magistério deverão abranger os aspectos de: formação geral e didática ou formação específica e didática, de acordo com a habilitação do candidato.
§ 1ºNa prova de formação geral, serão verificados os conhecimentos a nível de 2º Grau.
§ 2ºA prova de formação específica terá por objetivo questões baseadas no conteúdo do curso de graduação do candidato, ou no currículo da Rede Estadual de Ensino.
Art. 19.
prazo de validade do concurso, para ingresso na Carreira do Magistério, será de 2 (dois) anos para os candidatos aprovados e que, por sua classificação, não lograram vaga no sistema Estadual de educação.

TÍTULO II

DAS FORMAS DE PROVIMENTO

SEÇÃO I

Da Nomeação

Art. 20.
Nomeação é forma de investidura inicial em cargo público.
§ 1ºPara o ingresso na carreira do Magistério será realizado um só concurso. (Redação dada pela Lei nº 5076, D.O. de 02/12/1986)
§ 2ºNo ato de inscrição ao concurso de provas e títulos ao ingresso à categoria funcional de professor, poderá o candidato postulante optar pelo regime de trabalho de 20, 30 e 40 horas semanais, constantes nos incisos I, II e III do Artigo 43 desta lei, obedecendo a carga horária e normas inseridas nos Parágrafos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º deste mesmo artigo, com as vantagens previstas para cada carga horária. (Redação dada pela Lei nº 5076, D.O. de 02/12/1986)

(VETADO).

SEÇÃO II

Da Posse

Art. 22.
Posse é a investidura em cargo ou função do Magistério.
Art. 23.
É competente para dar posse a autoridade educacional hierarquicamente superior ao empossado.
Parágrafo únicoAo professor ou especialista reserva-se o direito de tomar posse no município de residência, indicado no ato de inscrição para o concurso.
Art. 24.
No ato da posse, o nomeado prestará compromisso formal de bem desempenhar os seus deveres funcionais, assinando, com a autoridade que lhe der posse, pessoalmente, ou através de procurar o respectivo termo.

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Parágrafo únicoSó poderá haver posse por procuração quando ficar comprovada a impossibilidade do comparecimento do nomeado em virtude de encontrar-se em missão oficial no exterior, ou em casos especiais.
Art. 25.
A autoridade que der posse verificará, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as condições legais para a investidura.
§ 1ºA posse deverá efetuar-se, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do Ato de provimento, através do Diário Oficial do Estado.
§ 2ºA requerimento do interessado, o prazo da posse poderá ser prorrogado por até 60 (sessenta) dias, a critério do Titular da Pasta da Educação.
§ 3ºSe o interessado não tomar posse, dentro do prazo estipulado no § 1º deste artigo, tornar-se-á sem efeito a sua nomeação ressalvado o caso previsto no

SEÇÃO III

Do Exercício

Art. 26.
exercício do cargo do Magistério Público tem início dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da Posse.
Parágrafo únicoSe o professor ou especialista de educação não entrar em exercício, dentro do prazo estipulado neste artigo, tornar-se-á sem efeito a sua nomeação.
Art. 27.
início, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do professor ou especialista de educação.
Art. 28.
professor ou especialista de educação somente poderá exercer outras funções, que não sejam aquelas inerente ao cargo, com autorização prévia do Governador do Estado. (Redação dada pela Lei nº 6016, D.O. de 22/06/1992)
§ 1ºO afastamento do professor ou especialista de educação será permitido: (Redação dada pela Lei nº 6016, D.O. de 22/06/1992)
Ipara exercer atribuições próprias do cargo de que é ocupante em órgão da administração direta ou indireta do Poder Executivo sem ônus para o órgão de origem; (Redação dada pela Lei nº 6016, D.O. de 22/06/1992)
IIpara exercer função de natureza técnico-pedagógica, em órgão conveniado com o Estado de Mato Grosso, com a União ou com os Municípios, sem ônus para o Estado. (Redação dada pela Lei nº 6016, D.O. de 22/06/1992)

SEÇÃO IV

Do Aproveitamento

Art. 29.
Aproveitamento é o reingresso, no Magistério Público, do professor ou especialista de educação em disponibilidade.
§ 1ºÉ obrigatório o aproveitamento do professor ou especialista de educação, em disponibilidade, desde que satisfaça os requisitos para o provimento, compatível com sua habilitação.
§ 2ºO professor ou especialista de educação, em disponibilidade, poderá ser convocado pelo Chefe do Poder Executivo para prestar serviços em qualquer órgão da Administração Direta do Estado, em cargo compatível com sua formação profissional.
Art. 30.
Será tornado sem efeito o aproveitamento e cessada a disponibilidade, se o professor ou especialista de educação não tomar posse no prazo legal, salvo caso de doença comprovada em inspeção médica.

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Parágrafo únicoProvada a incapacidade definitiva em inspeção médica, será decretada a aposentadoria.

CAPÍTULO III

DA LOTAÇÃO

SEÇÃO I

Da Designação

Art. 31.
Designação é o mediante o qual o Secretário de Educação e Cultura ou a autoridade por ele delegada, confirma a escolha feita pelo professor ou especialista, no município por ele escolhido, entre as vagas pré fixadas no edital do concurso, obedecido rigorosamente a ordem de classificação e sua habilitação.
Parágrafo únicoA designação poderá ser alterada a pedido, mediante requerimento.
Art. 32.
Para os efeitos do artigo anterior, os órgãos do sistema disporão de um número de vagas, anualmente fixada, que constituirá o quadro de professores e o quadro de especialistas de educação, de acordo com as suas estruturas.

SEÇÃO II

Da Substituição

Art. 33.
Substituição é o ato mediante o qual a autoridade competente designa professor ou especialista da educação para exercer, eventual e temporariamente as funções de outro em suas faltas ou impedimentos.
Art. 34.
A designação do substituto deverá recair em pessoa com qualificação idêntica ao do titular.
Art. 35.
membro do Magistério em substituição, perceberá remuneração compatível com seu nível de habilitação.

SEÇÃO III

Da Remoção

Art. 36.
Remoção é o deslocamento a pedido do professor ou especialista de educação de um par outro órgão do sistema, observado sempre o interesse da Administração.
§ 1ºA remoção se processará em época de férias escolares, salvo interesse do ensino ou por motivo de saúde, uma vez que fiquem comprovadas por junta médica as razões apresentadas pelo requerente, ou ainda por motivo de transferência do cônjuge.
§ 2ºEm caso de inexistência de vaga, exercerá o membro do magistério a função de substituto até que seja possível sua designação.

CAPÍTULO IV

DO REGIMENTO DE TRABALHO

Art. 37.
regime de trabalho da Categoria Funcional Professor, na Carreira do Magistério, será de:
I22 (vinte e dois) horas semanais de trabalho podendo, entretanto, por necessidade da Administração, ministrar aulas excedentes;

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II44 (quarenta e quatro) horas semanais de trabalho, correspondentes a 2 (dois) cargos de professor;
III(VETADO).
Parágrafo únicoPara efeito deste artigo, faz parte integrante da carga horária do professor na carreira do Magistério, as horas destinadas às atividades de planejamento e avaliação, num total de 4 (quatro) horas para o enquadramento no item I e 8 (oito) horas o enquadrado no item II.

(VETADO). (VETADO).

Art. 39.
regime de trabalho da Categoria Funcional de Especialista de Educação, na Carreira do Magistério será de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.

TÍTULO IV

DOS DEVERES E RESPONSABILIDADE E DOS DIREITOS E VANTAGENS

CAPÍTULO I

DOS DEVERES E RESPONSABILIDADES

Art. 40.
Aos integrantes do Grupo Magistério, no desempenho de suas atividades, além dos deveres comuns aos funcionários Públicos Civis o Estado, cumpre:
Idesenvolver e preservar nos educandos o sentimento da nacionalidade;
IIincentivar a formação de atitudes e hábitos, que conduzam ao desenvolvimento pleno das potencialidades, como elemento de auto-realização;
IIIcolaborar e participar de atividades programadas na comunidade escolar, visando ao trinômio família, escola, comunidade;
IVpreservar as finalidades da educação nacional inspiradas nos princípios da liberdade e nos ideais de solidariedade humana;
Vesforçar-se em prol da formação integral do aluno, utilizando processos condizentes com o conceito atualizado de educação e aprendizagem;
VIparticipar das atividades educacionais, sociais e culturais, escolares e extra-escolares, em benefício dos alunos e da coletividade a que serve a escola;
VIIcorresponsabilizar-se com uma adequada preparação do corpo discente para o mercado de trabalho regional.

CAPÍTULO II

DOS DIREITOS E VANTAGENS

SEÇÃO I

Das Férias

Art. 41.
professor e o especialista da educação em efetivo exercício do cargo em unidade escolar, gozarão de 60 (sessenta) dias de férias anuais, de acordo com o calendário escolar.
Parágrafo únicoO professor e o especialista de educação que se encontrarem em exercício, fora de unidades escolares, gozarão de 30 (trinta) dias de férias anuais.

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SEÇÃO II

Das Licenças

Art. 42.
Ao professor ou especialista de educação será concedido licença:
Iespecial;
IIpara Qualificação Profissional.

SEÇÃO III

Da Licença Especial

Art. 43.
regime de trabalho da categoria funcional de professor na carreira do Magistério será de: (Redação dada pela Lei nº 5076, D.O. de 02/12/1986)
I20 (vinte) horas semanais de trabalho, (Acrescentado[a] pela Lei nº 5076, D.O. de 02/12/1986)
II30 (trinta) horas semanais, de trabalho, (Acrescentado[a] pela Lei nº 5076, D.O. de 02/12/1986)
III40 (quarenta) horas semanais de trabalho. (Acrescentado[a] pela Lei nº 5076, D.O. de 02/12/1986)
§ 1ºPara efeito deste artigo, faz parte integrante da carga horária do professor na carreira do magistério as horas atividades destinadas a planejamento, avaliação. (Redação dada pela Lei nº 5076, D.O. de 02/12/1986)
§ 2ºSerão transpostos automaticamente para o regime de 40 (quarenta) horas os atuais professores que com uma nomeação efetiva postulem através de requerimento, mais vinte horas correspondentes à outra nomeação de professor dentro da habilitação específica anteriormente concursado. (Acrescentado[a] pela Lei nº 5076, D.O. de 02/12/1986)
§ 3ºOs professores de nível I a IV, deverão ser enquadrados no regime de 40 (quarenta) horas de trabalho, sendo um período em sala de aula, e outro destinado às atividades de planejamento, acompanhamento, reciclagem, atualização e avaliação das atividades curriculares. (Acrescentado[a] pela Lei nº 5076, D.O. de 02/12/1986)
§ 4ºOs professores atuantes no nível de 5ª a 8ª séries e 2º Graus, deverão fazer sua opção de acordo com os incisos I, II e III deste artigo, devendo a carga horária ser dividida em horas iguais para sala de aula e atividades extrasala. (Acrescentado[a] pela Lei nº 5076, D.O. de 02/12/1986)
§ 5ºO requerimento de que trata o § 2º deste artigo, deve ser dirigido ao Secretário de Educação e Cultura que ouvirá o núcleo Setorial de Administração desse órgão para que se processe o Parecer conclusivo da autoridade competente. (Acrescentado[a] pela Lei nº 5076, D.O. de 02/12/1986)
Art. 44.
A licença especial poderá ser gozada no todo ou em parcela não inferior a um mês, desde que requerida.
Art. 45.
tempo de licença especial não gozada, será, a pedido do membro do magistério, contado em dobro, para efeito de aposentadoria.

SEÇÃO IV

Da Licença Para Qualificação Profissional

Art. 46.
A licença para qualificação profissional se dará com prévia autorização do Governador do Estado e consiste no afastamento do professor ou especialista de educação, de suas funções, sem prejuízo dos seus vencimentos assegurada a sua efetividade para todos os efeitos de carreira, e será concedida:
Ipara freqüência a cursos de formação, treinamento, aperfeiçoamento e especialização profissional ou a nível de pós-graduação, e estágio, no País ou Exterior, se do interesse do Estado;
IIpara participar de congresso ou outras reuniões de natureza científica, culturais e técnicas.

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Art. 47.
Para concessão da licença de que trata o artigo anterior, terão preferência os candidatos que satisfaçam a um dos seguintes requisitos:
Iresidência em localidades onde não existam Unidades Universitárias ou Faculdades isoladas;
IIexercício em escola de difícil acesso ou provimento;
IIIexperiência mínima de 5 (cinco) anos no Magistério Público Estadual;
IVcurso correlacionado com a área de atuação.
Art. 48.
Professor ou especialista de educação, licenciado para fins de que trata o artigo 46, deverá assinar termo de compromisso, obrigando-se a prestar serviços ao Estado, quando do seu retorno, por um período mínimo igual ao do seu afastamento.

SEÇÃO V

Das Vantagens Pecuniárias

Art. 49.
Vencimento base é a retribuição pecuniária ao professor ou especialista de educação, pelo exercício do cargo correspondente à classe e ao nível de habilitação, independente do grau de ensino em que exerça suas funções, considerando a carga horária.
Art. 50.
vencimento base do Professor e do Especialista de Educação, será fixado pelo Poder Executivo.
Parágrafo únicoO vencimento de Especialista no exercício da função, corresponderá, no mínimo, ao do Professor Classe A, Nível 3, em regime de 44 horas, obedecido o coeficiente estabelecido para a categoria. (Redação dada pela Lei nº 4854-A, D.O. de 04/07/1985)
Art. 51.
cálculo dos vencimentos correspondentes às classes e níveis do Quadro Permanente de Carreira do Magistério Público Estadual será feito multiplicando-se o valor do vencimento básico do Quadro que é o da Classe A, Nível 1, para categoria de Professor e Classe A, nível 3, categoria de Especialista, pelo respectivo coeficiente na forma seguinte: (Redação dada pela Lei nº 4854-A, D.O. de 04/07/1985)
II - quanto à categoria Funcional de Professor e de Especialista de Educação: (Redação dada pela Lei nº 4854-A, D.O. de 04/07/1985)
a)em relação às Classes

CLASSE COEFICIENTE

A 1,00

B 1,10

C 1,20

D 1,30

E 1,40

F 1,50

(Redação dada pela Lei nº 4854-A, D.O. de 04/07/1985)

b)em relação aos níveis de Professor

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NÍVEL COEFICIENTE

1 1,00

2 1,15

3 1,50

4 1,65

5 1,85

6 2,10

7 2,30

(Redação dada pela Lei nº 4854-A, D.O. de 04/07/1985)

c)em relação aos níveis de Especialistas 3 1,90

4 1,95

5 2,00

6 2,10

7 2,30"

(Redação dada pela Lei nº 4854-A, D.O. de 04/07/1985)

SEÇÃO VI

Das Outras Vantagens Pecuniárias

Art. 52.
Além do vencimento do cargo e das vantagens decorrentes dos acréscimos verticais e horizontais, o Professor e Especialista de Educação poderão receber as seguintes vantagens:
Igratificação;
IIajuda de custo;
IIIdiárias;
IVsalário família;
Vgratificação de natal.
Art. 53.
As gratificações a que se refere o artigo anterior podem ser concedidas:
Ipela participação em Grupo de Trabalho para elaboração ou execução de tarefas técnicas ou científicas, por tempo pré-fixado;
IIpelo exercício em Conselho ou Órgão de Deliberação Coletiva, vinculado à Secretaria de Educação e Cultura;
IIIpelo exercício em escola de difícil acesso, (EXPRESSÃO VETADA);
IVpelo exercício em escola ou classe de alunos excepcionais;
Vpor qüinqüênio de serviço público, de 10% (dez por cento), calculado sobre o vencimento do nível e classe a que pertencer o professor ou especialista de educação.

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Parágrafo únicoOs integrantes do Grupo Magistério terão direito a percepção do salário família independente do limite de sua remuneração. (Acrescentado[a] pela Lei nº 4862, D.O. de 04/07/1985)

SEÇÃO VII

Dos Direitos Especiais do Grupo Magistério

Art. 54.
São direitos especiais do Grupo Magistério:
Iremuneração condigna, tendo em vista a maior qualificação em curso ou estágio de formação, aperfeiçoamento, especialização, sem distinção dos graus escolares em que atuem;
IIpossibilidade efetiva e garantida pelo Estado, de qualificação crescente mediante cursos e estágios de aperfeiçoamento, especialização atualização técnico-pedagógico;
IIIdispor, no ambiente de trabalho, de material didático suficiente e adequado para o eficaz exercício de sua função;
IVliberdade na escolha dos processos didáticos e nos de avaliação da aprendizagem, respeitados os planos e programas oficialmente prescritos;
Vparticipação na elaboração do Planejamento programas, currículos em conselhos ou comissões do estabelecimento de sua lotação;
VI(VETADO).

SEÇÃO VIII

Da Aposentadoria

Art. 55.
Professor ou Especialista de Educação será aposentado:
Ipor invalidez;
IIcompulsoriamente aos 70 (setenta) anos de idade;
IIIapós contar 30 (trinta) anos de exercício em funções do Magistério.
Parágrafo únicoNo caso do item III, deste artigo, o tempo de efetivo exercício em funções do Magistério é de 25 (vinte e cinco) anos para o sexo feminino.
Art. 56.
s proventos da aposentadoria serão proporcionais ao tempo de serviço, quando o professor ou especialista de educação contar com menos de 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções do Magistério, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo anterior.

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I

DA ADMINISTRAÇÃO DAS UNIDADES ESCOLARES

Art. 57.
As funções do Diretor e Sub-Diretor são consideradas de confiança e deverá recair sempre nos integrantes da Categoria Funcional de Especialista, com parecer do titular da pasta de Educação, com um mínimo de 2 (dois) anos de experiência profissional, na área do magistério.
Art. 58.
valor da retribuição da função de Diretor e Sub-Diretor, será de acordo com o fixado em lei, pelo Poder Executivo.

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CAPÍTULO II

DA ASSOCIAÇÃO DA CLASSE

Art. 59.
pessoal do Grupo Magistério poderá congregar-se em Associações de Classe, na defesa de seus interesses.
Parágrafo únicoO professor ou especialista da Educação eleito, que estiver no exercício de função executiva em Associações de Classe do Magistério, de âmbito (EXPRESSÃO VETADA) Estadual ou Nacional será dispensado pelo Chefe do Poder Executivo de suas atividades funcionais sem qualquer prejuízo de direitos e vantagens.

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS TRANSITÓRIAS

Art. 60.
É criado o Quadro de Carreira do Magistério Público Estadual que será constituído de cargos de Professor e de Especialista de Educação, nos termos deste Estatuto.
Art. 61.
s atuais professores regidos pela Lei nº 3.601, de 16 de Dezembro de 1974, terão assegurados os direitos dela decorrentes.
Art. 62.
s professores regidos pela Lei nº 2.761, de 09 de setembro de 1967, serão transpostos para o regime desta lei, nas Classes e Níveis correspondentes, observado o disposto nos artigos 6º e 9º.
Art. 63.
Integram o Nível 7, Classe F os professores catedráticos em exercício ou aposentados, independente de qualquer exigência, com todos os direitos e vantagens que vinham sendo percebidas, amparadas pelo artigo 2º da Lei nº 4.052 de 18 de janeiro de 1979.
Art. 64.
Assegura-se ao professor catedrático aposentado em uma cadeira, o mesmo direito de enquadramento em outra cadeira que estiver em exercício.
Art. 65.
Integram o nível 3, os professores estáveis dos antigos ginásios e colégios estaduais, amparados pelo

artigo 3º da Lei nº 4.035, de 14 de dezembro de 1978.

Art. 66.
s professores efetivos ou estáveis e não atingidos pela Lei nº 3.601, de 16 de dezembro de 1974, poderão ser enquadrados, por opção, nas classes e níveis correspondentes, respectivamente a sua habilitação e ao tempo de serviço.
Art. 67.
s cargos de Especialistas de Educação poderão ser ocupados por professores transpostos para esta categoria, de acordo com o artigo 11, ressalvado o direito de opção.
Art. 68.
Aos integrantes do Grupo Magistério aplicar-se-ão subsidiariamente as disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Mato Grosso.
Art. 69.
Poder Executivo baixará Decreto regulamentando a presente lei, 90 (noventa) dias após sua publicação.

Texto Compilado - Atualizado até a data 22/06/1992

Página 12 de 13 Horário de compilação: 18/02/2026 18:51 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

Art. 70.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 24 de junho de 1983.

as) JÚLIO JOSÉ DE CAMPOS

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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