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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 4563, de 16 de junho de 1983

Nº 4563

Ver fonte oficial 6 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Doa a Federação das Industrias no Estado de Mato Grosso - FIEMT dois lotes de terra, situados no Centro Político Administrativo - CPA, para os fins que menciona.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Ficam doados a Federação das Industrias no Estado de Mato Grosso - FIEMT dois lotes de terra, situadas no Centro Político Administrativo - CPA.
§ 1ºO primeiro lote, de nº 08, localizado na quadra 10, com uma área total de 3.750,00 m² (três mil e setecentos e cinqüenta metros quadrados), apresenta os seguintes limites e confrontações: Da interseção da Avenida "A" com a rua "D", pelo eixo da avenida "A" caminha-se 230,00m e faz-se uma deflexão de 90º00' à esquerda e caminha-se 75,00m e marca-se o MP I coincidente com marco da área FUNRURAL/FIEMT (antiga); deste, continua-se perpendicular ao eixo da Avenida e caminha-se 50,00m, crava-se o MP II, deste com flexão de 90º00' à esquerda, caminha-se 75,00 e crava-se o MP III, deste com deflexão de 90º00' à esquerda, caminha-se 50,00m e crava-se o MP IV, deste com deflexão de 90º00' à esquerda, caminha-se 75,00m e chega-se o MP I, ponto de partida.

LIMITES DAS LINHAS: Linha I - II com área do CPA; Linha II - III com área da rua 05; Linha III - IV com área do CPA; Linha IV - I com área da FIEMT.

§ 2ºO segundo lote, localizado no Bairro do Carumbé, Setor de Grandes áreas, com uma superfície total de 79.600,00m² (setenta e nove mil e seiscentos metros quadrados), apresenta os seguintes limites e confrontações:

O MP I está cravado coincidente ao MP V do levantamento da área da ASPEMAT, deste perpendicular a Avenida "O" e distância de 398,00m e encontra-se o MP II, com deflexão à direita de 90º00' e margeando a Avenida "O" e distância de 200,00m encontrando-se o MP III, deste com deflexão de 90º00' à direita e distância de 398,00m encontrase o MP IV, defletindo-se 90º00' à distância de 200,00m encontra-se o MP I, ponto de partida.

LIMITES DAS LINHAS: Linha I - II limita-se com a ASPEMAT; Linha II - III limita-se com a Av. "O"; Linha III - IV limita-se com a remanescente da área do CPA; Linha IV - V limita-se com a remanescente da área do CPA.

Redação Original

Página 1 de 2 Horário de compilação: 12/03/2025 13:34 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

Art. 2.
A área referida nos §1º, do artigo 1º, avaliada em Cr$746.250,00 (setecentos e quarenta e seis mil e duzentos e cinqüenta cruzeiros), para os devidos fins, será utilizada para futura expansão das dependências do Condomínio da Casa da Industria do Estado de Mato Grosso, integrado pela Federação das Industrias no Estado de Mato Grosso - FIEMT e pelos Departamentos Regionais do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI e Serviço Social da Industria - SESI.
Art. 3.
A área descrita no §2º, do artigo 1º, avaliada em Cr$15.840.400,00 (quinze milhões, oitocentos e quarenta mil e quatrocentos cruzeiros), para os devidos fins, área repassada pela donatária ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial SENAI e ao Serviço Social da Industria SESI, para que estas entidades possam edificar um Centro integrado, onde desenvolverão as suas atividades.
Art. 4.
O não cumprimento do disposto no artigo anterior, no mormente quanto à construção deverá iniciar-se dentro de 1 (hum) ano e concluir-se em 3 (três) anos, implicará na perda das áreas doadas, que reverterão ao Estado de Mato Grosso.
Art. 5.
Fica o Poder Executivo, outrossim, autorizado a retificar os limites da área doada à Federação das Industrias no Estado de Mato Grosso - FIEMT, através da Lei nº 4.137, de 21 de novembro de 1979, procedento a todas as medidas necessárias à re-ratificação da respectiva escritura.
Art. 6.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 16 de junho de 1983.

as) JÚLIO JOSÉ DE CAMPOS

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

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