Mato Grosso
Lei Estadual do Mato Grosso nº 4559, de 25 de maio de 1983
Nº 4559
Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso
Secretaria de Serviços Legislativos
Autor: Bancadas PDS e PMDB
Altera disposições da Lei 4.030 de 05 de dezembro de 1978, modificada pela Lei 4.094 de 23 de julho de 1979 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Parágrafo 1º Aos atuais Deputados é permitida a averbação, de até um mandato municipal, para efeito de cálculo de pensão parlamentar. Parágrafo 2º Os recolhimentos correspondentes aos anos averbados, em número de 04 (quatro) que poderão ser pagos de uma só vez ou mensalmente, até 24 (vinte e quatro) meses, serão calculados em 8% (oito por cento) sobre o valor do subsídio (parte fixa e variável), à época do acerto.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 25 de maio de 1983.
as) JÚLIO JOSÉ DE CAMPOS
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Redação Original
Página 1 de 1 Horário de compilação: 12/03/2025 13:48