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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 4559, de 25 de maio de 1983

Nº 4559

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Bancadas PDS e PMDB

Altera disposições da Lei 4.030 de 05 de dezembro de 1978, modificada pela Lei 4.094 de 23 de julho de 1979 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
O artigo 2º da Lei 4.030 de 05 de dezembro de 1978, modificado pela Lei 4.094 de 23 de julho de 1979, fica acrescido dos seguintes parágrafos:

Parágrafo 1º Aos atuais Deputados é permitida a averbação, de até um mandato municipal, para efeito de cálculo de pensão parlamentar. Parágrafo 2º Os recolhimentos correspondentes aos anos averbados, em número de 04 (quatro) que poderão ser pagos de uma só vez ou mensalmente, até 24 (vinte e quatro) meses, serão calculados em 8% (oito por cento) sobre o valor do subsídio (parte fixa e variável), à época do acerto.

Art. 2.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 25 de maio de 1983.

as) JÚLIO JOSÉ DE CAMPOS

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 12/03/2025 13:48

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