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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 4548, de 29 de dezembro de 1982

Nº 4548

Art. 1.
Os valores de vencimentos e salários dos servidores do Quadro do Poder Legislativo, ficam reajustados em 101% (cento e um por cento), a partir de 1° de janeiro de 1983.

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Mesa Diretora

Reajusta os vencimentos e salários dos servidores do Poder Legislativo e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
Os vencimentos mensais e a ajuda de custo dos cargos integrantes dos Grupos I - Direção e Assessoramento Legislativo Superiores e VIII - Assessoramento Parlamentar, corresponderão aos valores constantes dos Anexos I e II.
Art. 3.
As gratificações mensais das funções, integrantes do Grupo II - Direção Legislativa Intermediária, corresponderão aos valores constantes do Anexo III.
Art. 4.
A escala de vencimentos e salários e respectivas referências dos Grupos III - Outras Atividades de Nível Superior, IV - Outras Atividades de Nível Médio, V - Serviços Auxiliares, VI - Artesanato e VII - Transporte Oficial e Portaria fica alterada na forma do Anexo IV, desta lei.
Art. 5.
O abono de Natal a que se refere a Resolução n° 19, de 23 de novembro de 1959, da Assembléia Legislativa, correrá anualmente à conta da dotação orçamentária própria desde Poder.
Art. 6.
Os inativos terão seus proventos reajustados nos mesmos percentuais atribuídos aos seus cargos, ou, na hipótese de extinção ou de alteração de nomenclatura dos mesmos, aos cargos a eles correspondentes.
Art. 7.
Os cargos de Assessor Legislativo de que trata o artigo 1° da Lei n° 4.472, de 04 de junho de 1982, passam a integrar o Grupo I - Direção e Assessoramento Legislativo Superiores, Categoria - Assessoramento Legislativo Superior, Código PLDAS-1000, Nível 4.
Art. 8.
O artigo 9° da Lei n° 4.441, de 15 de dezembro de 1981, no que concerne ao Grupo III - Outras Atividades de Nível Superior, passa a vigorar com a seguinte redação:

Grupo III - Outras Atividades de Nível Superior - designado pelo Código PLNS-1900, abrangendo categorias funcionais integradas de cargos de provimento efetivo ou comissionado, a que são inerentes atividades compreendidas nas áreas médica, odontológica, contábil, de engenharia, de administração de empresa, de enfermagem, de economia e de assistência social - para cujo desempenho é exigido diploma de

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curso superior de ensino ou habilitação legal equivalente.

Art. 9.
O cargo de Assessor de Divulgação e Relações Públicas, Código PLDAS-1000, Nível 5, constante do anexo II da Lei n° 4.441, de 15 de dezembro de 1981, passa a designar-se Diretor de Divulgação e Relações Públicas, com o mesmo Código e Nível daquele.
Art. 10.
Ficam criadas, integrando o Grupo I - Direção e Assessoramento Legislativo Superiores, a que se reporta o Anexo II da Lei n° 4.441, de 15 de dezembro de 1981, os seguintes cargos isolados, de provimento em comissão:
INA CATEGORIA - DIREÇÃO LEGISLATIVA SUPERIOR: 01 (um) cargo de Chefe de Segurança Parlamentar, Código PLDAS-1000, Nível 2; 03 (três) cargos de Agente de Segurança Parlamentar, Código PLDAS-1000, Nível 1.
IINA CATEGORIA - ASSESSORAMENTO LEGISLATIVO SUPERIOR: 02 (dois) cargos de Assessor Especial Código PLDAS-1000, Nível 6; 01 (um) cargo de Consultor Técnico-Jurídico (CNE); 01 (um) cargo de Assessor de Comissões Permanentes, Código PLDAS-1000, Nível 4; 01 (um) cargo de Assessor de Comissões Especiais, Código PLDAS-1000, Nível 4; 01 (um) cargo de Assessor de Relações Públicas, Código PLDAS-1000 Nível 4; 01 (um) cargo de Assessor Técnico, Código PLDAS-1000, Nível 4; 01 (um) cargo de Diretor de Imprensa, Código PLDAS-1000, Nível 5.
§ 1ºÉ requisito essencial para o desempenho do cargo de Assessor Especial haver o servidor exercido mandato parlamentar de nível estadual.
§ 2ºOs cargos de Assessor de Comissões Permanentes, Assessor de Comissões Especiais e de Assessor Técnico serão providos por Diplomados em Curso de Nível Superior.
Art. 11.
Estende-se aos servidores inativos do Poder Legislativo o abono de natal instituído pela Resolução n° 19, de 23 de novembro de 1959. (Veto rejeitado pela Assembleia Legislativa, publicado no D.O. de 18/04/1983)
Art. 12.
Ficam criados os cargos integrantes do Grupo III - Outras atividades de nível superior e constantes do Anexo V à presente lei, os quais não tenham sido instituídos por lei anterior.
Art. 13.
salário-família para os funcionários que percebam até Cr$50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros), a partir de 1° de janeiro de 1983, é fixado em Cr$1.500,00 (um mil e quinhentos cruzeiros) por dependente, ressalvados os casos expressos na legislação trabalhista.
Art. 14.
A exceção daqueles de que trata a Lei n° 4.472, de 04 de junho de 1982, os cargos do Grupo I e II da Lei n° 4.441, de 15 de novembro de 1982, os quais tenham sido anteriormente providos em caráter efetivo, passarão à condição de comissionados, à medida que vagarem.
Art. 15.
Nos cálculos dos descontos previdenciários em favor do Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso - IPEMAT, serão desprezados as frações de até Cr$0,50 (cinqüenta centavos) e, nos demais casos, arredondados para o múltiplo de Cr$1,00 (um cruzeiro) seguinte.
Art. 16.
Revogam-se as disposições em contrário salvo as constantes das Leis n° 4.441, de 15 de dezembro de 1981, 4.413, de 04 de dezembro de 1981 e 4.268, de 16 de dezembro de 1980, que não conflitaram com o disposto nesta lei, ou que, não forem por ela expressamente revogadas.

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Art. 17.
As despesas resultantes da execução desta lei correrão à conta da dotação orçamentária própria, suplementada, se necessário.
Art. 18.
Apresente lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 29 de dezembro de 1982.

as) FREDERICO SOARES CAMPOS

Governador do Estado

ANEXO I GRUPO I - DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO LEGISLATIVO SUPERIORES CÓDIGO NÍVEL VENCIMENTO MENSAL A AJUDA DE CUSTO

PARTIR DE 01-01-83

PLDAS - 1000 CNE* 393.960,00 80% PLDAS - 1000 6 374.262,00 40% PLDAS - 1000 5 354.564,00 35% PLDAS - 1000 4 315.168,00 30% PLDAS - 1000 3 236.376,00 25% PLDAS - 1000 2 177.286,00 20% PLDAS - 1000 1 137.886,00 15%

*CARGO DE NATUREZA ESPECIAL

ANEXO II GRUPO VIII - ASSESSORAMENTO PARLAMENTAR CÓDIGO NÍVEL VENCIMENTO MENSAL AJUDA DE CUSTO A PARTIR DE 01-01-83

PLGP - 1100 4 315.168,00 30% PLGP - 1100 3 129.613,00 30% PLGP - 1100 2 92.581,00 30% PLGP - 1100 1 62.640,00 30%

ANEXO III GRUPO II - DIREÇÃO LEGISLATIVA INTERMEDIÁRIA

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NÍVEL VALOR MENSAL DA GRATIFICAÇÃO A PARTIR DE 01-

01-83

PLDLI - 5 63.000,00 PLDLI - 4 47.880,00 PLDLI - 3 37.800,00 PLDLI - 2 31.500,00 PLDLI - 1 25.704,00

ANEXO IV REFERÊNCIAS VENCIMENTO MENSAL A PARTIR DE REFERÊNCIAS VENCIMENTO MENSAL A PARTIR DE 01-01-83 01-01-83

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01 22.456,00 34 141.038,00 02 23.638,00 35 146.947,00 03 25.213,00 36 153.250,00 04 27.183,00 37 159.554,00 05 28.759,00 38 165.857,00 06 30.335,00 39 172.161,00 07 31.911,00 40 178.858,00 08 33.881,00 41 185.949,00 09 35.850,00 42 193.040,00 10 38.214,00 43 200.526,00 11 40.184,00 44 208.011,00 12 42.548,00 45 216.284,00 13 44.911,00 46 224.557,00 14 47.669,00 47 228.497,00 15 50.427,00 48 239.922,00 16 55.492,00 49 248.195,00 17 58.700,00 50 256.682,00 18 62.640,00 51 265.529,00 19 66.185,00 52 279.196,00 20 70.125,00 53 283.651,00 21 73.617,00 54 293.500,00 22 78.398,00 55 303.349,00 23 82.732,00 56 313.592,00 24 87.459,00 57 320.289,00 25 92.581,00 58 327.381,00 26 95.732,00 59 334.472,00 27 98.884,00 60 341.957,00 28 102.430,00 61 349.049,00 29 105.975,00 62 356.923,00 30 109.521,00 63 364.413,00 31 124.491,00 64 372.686,00 32 129.613,00 65 380.565,00 33 135.128,00

ANEXO V GRUPO III - OUTRAS ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR CÓDIGO REFERÊNCIA N° OCUP. DISCRIMINAÇÃO

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PLNS - 1900 DE 40 A 65 05 TÉCNICO EM ADMINISTRAÇÃO

02 ECONOMISTA 01 CONTADOR 02 ENGENHEIRO 01 ENFERMEIRO 01 ASSISTENTE SOCIAL

(O art. 11 desta Lei foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal na Representação de Inconstitucionalidade nº 1165-8, julgada em 01/02/1985, publicada em 26/04/1985)

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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