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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 4506, de 7 de outubro de 1982

Nº 4506

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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Concede pensão de mercê à Simplício Barbosa de Jesus.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Fica concedida à Simplício Barbosa de Jesus, a partir de 1º de janeiro pretérito, uma pensão mensal no valor correspondente a 02 (dois) salários mínimos regionais, reajustável nos mesmos índices de variação do salário mínimo.
Art. 2.
A despesa, com a execução da presente lei, correrá à conta da verba própria constante do Orçamento Estadual suplementada, se necessário.
Art. 3.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 07 de outubro de 1982.

as) FREDERICO SOARES CAMPOS

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 12/03/2025 13:34

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