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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 4492, de 23 de abril de 1980

Nº 4492

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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Dispõe sobre gratificação dos Membros do Conselho Penitenciário.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Os membros do Conselho Penitenciário perceberão por sessão a que comparecerem uma gratificação correspondente a 01 (um) Valor de Referência, estabelecido para Mato Grosso, até o máximo de 05 (cinco) sessões mensais. (Redação dada pela Lei nº 4630, D.O. de 14/12/1983)
Art. 2.
O Conselheiro Presidente perceberá a título de representação a quantia correspondente à função Direção e Assistência Intermediária - DAI-5.
Art. 3.
O Secretário e o Auxiliar do Secretário perceberão como gratificação mensal, respectivamente, as importâncias correspondentes à gratificação de Direção e Assistência Intermediária - DAI-4 e DAI-3.
Art. 4.
Os reajustes da representação e gratificações de que trata os artigos anteriores serão automáticos e na mesma proporção sempre que se reajustarem os vencimentos dos servidores públicos estaduais e os valores de referência para Mato Grosso.
Art. 5.
As despesas resultantes da execução desta lei correrão à conta da verba orçamentária própria reajustada, se necessário.
Art. 6.
A presente lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições da Lei nº 4.180, de 23 de abril de 1980 e todas as demais em contrário, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1982.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 24 de agosto de 1982.

as) FREDERICO SOARES CAMPOS

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Texto Compilado - Atualizado até a data 14/12/1983

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