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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 4481, de 21 de junho de 1982

Nº 4481

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Art. 1. Art. 6. Art. 2.
3 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Alves Ferraz

Altera a redação do Artigo 6º e seu parágrafo único, da Lei nº 3.770, de 14.09.76.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
O Artigo 6º e seu parágrafo único, da Lei nº 3.770, de 14 de setembro de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 6.
O número de Vereadores guardará a seguinte proporção com o eleitorado do Município:
Imunicípios de até 2.500 eleitores - sete vereadores;
IImunicípios de 2.501 a 5.000 eleitores - nove vereadores;
IIImunicípios de 5.001 a 10.000 eleitores - onze vereadores;
IVmunicípios de 10.0001 a 20.000 eleitores - treze vereadores;
Vmunicípios de 20.001 a 40.000 eleitores - quinze vereadores;
VImunicípios de 40.001 a 80.000 eleitores - dezessete vereadores;
VIImunicípios de 80.001 a 160.000 eleitores - dezenove vereadores;
VIIImunicípios de mais de 160.00 eleitores - vinte e um vereadores.
Parágrafo únicoLei Estadual fixará, em cada legislatura, para vigorar na seguinte, o número de Vereadores, de acordo com o total de eleitores inscritos no município até trinta de março do ano da eleição.
Art. 2.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 21 de junho de 1982.

as) FREDERICO SOARES CAMPOS

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 12/03/2025 13:37

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