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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 4474, de 28 de maio de 1982

Nº 4474

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5 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Autoriza a revogação da doação prevista na Lei nº 4.111, de 06 de novembro de 1979.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Ficam o Poder Executivo e a Companhia de Habitação Popular do estado de Mato Grosso - COHAB, autorizados a revogar a doação de uma área de terra com 176 há. (cento e setenta e seis hectares) situada na Colônia Pascoal Ramos que o Estado fizera àquela companhia através da Lei nº 4.111, de 06 de novembro de 1979.
Art. 2.
Fica igualmente o Estado de Mato Grosso autorizado a doar a área a que se refere o Art. 1º à Companhia de Desenvolvimento do Estado de Mato Grosso - CODEMAT.
Art. 3.
A CODEMAT promoverá a regularização fundiária da área a que se refere os artigos anteriores que tem os seguintes limites e confrontações: Limites: ao Norte, com terras do Dr. Nilton Rabelo de Castro; ao Sul, com lotes rurais da Colônia Pascoal Ramos; a Leste com terras do Dr. Nilton Rabelo de Castro; a Oeste, com terras de Manoel Pedro da Silva e área rural. Situação dos marcos do M.P.I. está em uma linha seca que divide as terras da colônia, das terras de Manoel Pedro da Silva a uma distância de 520 mts, do M.P.V. do perímetro geral da colônia. Partindo do M.P.I. com rumo de 32º00'SE e a distância de 1.024.00 mts, está cravado o M.P.II. Do M.P.II partindo com o rumo de 82º30'NE com a distância de 1.340.00 mts está cravado o M.P.III., à margem esquerda do Córrego denominado Baguá, na distância de 300 mts de sua caixa. Do M.P.III partindo com rumo de 63º00'NE a uma distância de 409 mts está cravado o M.P.IV., amarrado a linha do perímetro geral, do M.P.IV., partindo com o rumo de 47º10'NW com a distância de 1.180,00 mts está cravado o M.P.V; do M.P.V, partindo com o rumo de 83º50'NO com a distância de 1.056,00 mts cravado o M.P.VI. Partindo com o rumo de 39º00'SW com a distância de 520 mts está cravado o perímetro ao M.P.I, ponto de partida.
Art. 4.
A regularização de que trata o artigo anterior consiste no necessário loteamento, resolvendo-se a situação dos ocupantes detentores de posse efetiva sem oposição, com outorga da respectiva titulação imobiliária mediante pagamento do preço constantes das tabelas em vigor, revertendo-se ao Estado os lotes remanescentes não regularizados no prazo de 01 (três) anos a partir da publicação desta lei.
Art. 5.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei nº 4.111, de 06 de novembro de 1979.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de maio de 1982.

Redação Original

Página 1 de 2 Horário de compilação: 12/03/2025 13:33 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

as) FREDERICO SOARES CAMPOS

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

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