Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 4473, de 28 de maio de 1982

Nº 4473

Art. 1.
O Sistema Estadual de Trânsito do Estado de Mato Grosso, na forma estabelecida pela Lei Federal nº 5.108, de 21 de setembro de 1966 e Legislação posterior compõe-se dos seguintes órgãos:
IConselho de Trânsito do Estado de Mato Grosso - CETRAN, Órgão Normativo e Coordenador;
IIJunta Administrativa de Recursos de Infrações - JARIMAT, Órgão Julgador de Penalidades;
IIIDepartamento Estadual de Trânsito - DETRAN, Órgão Executivo;
IVCircunscrições Regionais de Trânsito - CIRETRAN, Órgãos Executivos;
VDepartamento Estadual de Estradas de Rodagem e outros órgãos rodoviários estaduais e municipais, Órgãos Executivos.

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Dispõe sobre o Sistema Estadual de Trânsito e institui o Conselho Estadual de Trânsito.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
(Revogado pela Lei nº 8118, D.O. de 14/05/2004)
Art. 3.
À Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI/MT, órgão colegiado, regido pela Lei Federal nº 9.503, de 03 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, compete: (Redação dada pela Lei nº 10299, D.O. de 13/07/2015)
Ijulgar em primeira instância recursos interpostos pelos infratores; (Acrescentado[a] pela Lei nº 10299, D.O. de 13/07/2015)
IIsolicitar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações complementares relativas aos recursos, objetivando uma melhor análise da situação recorrida; (Acrescentado[a] pela Lei nº 10299, D.O. de 13/07/2015)
IIIencaminhar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações sobre problemas observados nas autuações e apontados em recursos e que se repetem sistematicamente. (Acrescentado[a] pela Lei nº 10299, D.O. de 13/07/2015)
Art. 4.
O Departamento Estadual de Estradas de Rodagem - DERMAT, entidade executora da política rodoviária do Estado de Mato Grosso integra o Sistema de Trânsito na forma estabelecida pela alínea "c" do Artigo 3º da Lei nº 5.108, de 21 de setembro de 1966.
Art. 5.
O Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN e as Circunscrições Regionais de Trânsito - CIRETRANs, são as entidades e os órgãos responsáveis pela execução das atividades de transito no Estado de Mato Grosso.

Texto Compilado - Atualizado até a data 28/05/2024

Página 1 de 5 Horário de compilação: 15/09/2026 15:00 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

Art. 6.
Os órgãos e entidades estaduais regionais e municipais que compõem o Sistema Estadual de Trânsito, funcionarão de forma articulada e interdependente, de acordo com as normas que lhe são próprias, e as modificações constantes desta lei.
Art. 7.
(Revogado pela Lei nº 8118, D.O. de 14/05/2004)
I(Revogado pela Lei nº 8118, D.O. de 14/05/2004)
II(Revogado pela Lei nº 8118, D.O. de 14/05/2004)
III(Revogado pela Lei nº 8118, D.O. de 14/05/2004)
IV(Revogado pela Lei nº 8118, D.O. de 14/05/2004)
V(Revogado pela Lei nº 8118, D.O. de 14/05/2004)
VI(Revogado pela Lei nº 8118, D.O. de 14/05/2004)
VII(Revogado pela Lei nº 8118, D.O. de 14/05/2004)
VIII(Revogado pela Lei nº 8118, D.O. de 14/05/2004)
IX(Revogado pela Lei nº 8118, D.O. de 14/05/2004)
X(Revogado pela Lei nº 8118, D.O. de 14/05/2004)
XI(Revogado pela Lei nº 8118, D.O. de 14/05/2004)
XII(Revogado pela Lei nº 8118, D.O. de 14/05/2004)
XIII(Revogado pela Lei nº 8118, D.O. de 14/05/2004)
Art. 8.
(Revogado pela Lei nº 8118, D.O. de 14/05/2004)
I(Revogado pela Lei nº 8118, D.O. de 14/05/2004)
II(Revogado pela Lei nº 8118, D.O. de 14/05/2004)
III(Revogado pela Lei nº 8118, D.O. de 14/05/2004)
IV(Revogado pela Lei nº 8118, D.O. de 14/05/2004)
V(Revogado pela Lei nº 8118, D.O. de 14/05/2004)
VI(Revogado pela Lei nº 8118, D.O. de 14/05/2004)
VII(Revogado pela Lei nº 8118, D.O. de 14/05/2004)
VIII(Revogado pela Lei nº 8118, D.O. de 14/05/2004)
IX(Revogado pela Lei nº 8118, D.O. de 14/05/2004)
a)(Revogado pela Lei nº 8118, D.O. de 14/05/2004)
b)(Revogado pela Lei nº 8118, D.O. de 14/05/2004)
c)(Revogado pela Lei nº 8118, D.O. de 14/05/2004)
d)(Revogado pela Lei nº 8118, D.O. de 14/05/2004)
e)(Revogado pela Lei nº 8118, D.O. de 14/05/2004)
f)(Revogado pela Lei nº 8118, D.O. de 14/05/2004)
g)(Revogado pela Lei nº 8118, D.O. de 14/05/2004)
§ 1º(Revogado pela Lei nº 8118, D.O. de 14/05/2004)
§ 2º(Revogado pela Lei nº 8118, D.O. de 14/05/2004)
§ 3º(Revogado pela Lei nº 8118, D.O. de 14/05/2004)
§ 4º(Revogado pela Lei nº 8118, D.O. de 14/05/2004)
§ 5º(Revogado pela Lei nº 8118, D.O. de 14/05/2004)
§ 6º(Revogado pela Lei nº 8118, D.O. de 14/05/2004)
§ 7º(Revogado pela Lei nº 8118, D.O. de 14/05/2004)
§ 8º(Revogado pela Lei nº 8118, D.O. de 14/05/2004)
§ 9º(Revogado pela Lei nº 8118, D.O. de 14/05/2004)
§ 10º(Revogado pela Lei nº 8118, D.O. de 14/05/2004)

Texto Compilado - Atualizado até a data 28/05/2024

Página 2 de 5 Horário de compilação: 15/09/2026 15:00 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

Art. 9.
A Junta Administrativa de Recursos e Infrações de que trata o artigo 3º funcionará junto ao Departamento Estadual de Trânsito, podendo ser criadas outras onde e quando se fizer necessário, junto a cada repartição competente para aplicar penalidades por infrações de transito.
Art. 10.
A Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI/MT é constituída de 01 (um) Presidente e 02 (dois) membros, além dos respectivos suplentes, todos com reconhecida experiência em legislação e assuntos de trânsito, obedecendo-se à seguinte composição: (Redação dada pela Lei nº 10299, D.O. de 13/07/2015)
I1 (um) Presidente indicado pelo Órgão Executivo Estadual de Trânsito Urbano e Rodoviário; (Redação dada pela Lei nº 12532, D.O. de 29/05/2024)
II01 (um) representante do órgão ou entidade executivo de trânsito e respectivo suplente; (Redação dada pela Lei nº 10299, D.O. de 13/07/2015)
III01 (um) representante indicado pela entidade representativa dos condutores de veículos e respectivo suplente. (Acrescentado[a] pela Lei nº 10299, D.O. de 13/07/2015)
§ 1º(Revogado pela Lei nº 12532, D.O. de 29/05/2024)
§ 2ºOs Membros titulares terão seus respectivos suplentes nomeados nos termos exigidos para a nomeação dos Membros efetivos.
§ 3ºOs representantes dos condutores e seus respectivos suplentes, serão escolhidos dentre nomes indicados por entidades locais que congreguem condutores profissionais ou amadores, por solicitação do Governador, não podendo os Membros Efetivos e suplentes pertencerem a mesma categoria.
§ 4ºOs Membros do Conselho Estadual não poderão ser nomeados membros da Junta.
§ 5ºOs recursos apresentado à JARI serão distribuídos, alternadamente, aos sues 03 (três) Membros, como relatores, e salvo, motivo justo, julgados na ordem cronológica de sua interposição, assegurada preferência porém aos que discutam cassação ou apreensão do documento de habilitação de conduzir.
§ 6ºO Presidente e demais membros da JARI/MT serão nomeados pelo Governador do Estado para mandato de 02 (dois) anos, admitida a recondução. (Acrescentado[a] pela Lei nº 10299, D.O. de 13/07/2015)
Art. 11.
A JARI/MT elaborará seu Regimento Interno, no qual fixará normas complementares relativas a sua composição, organização, atribuições do plenário, atribuições funcionais, reuniões, deliberações, recursos e prazos. (Redação dada pela Lei nº 10299, D.O. de 13/07/2015)
Art. 11-A.
Os integrantes das JARIs serão remunerados observando as disposições a seguir: (Acrescentado[a] pela Lei nº 10299, D.O. de 13/07/2015)
Ios membros das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI perceberão, por sessão a que comparecerem, uma gratificação correspondente a 10% (dez por cento) do valor do cargo/função comissionada nível DGA-5, observando o quantitativo máximo de 04 (quatro) sessões por mês; (Acrescentado[a] pela Lei nº 10299, D.O. de 13/07/2015)
IIos presidentes das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI perceberão, por sessão a que comparecerem, uma gratificação correspondente a 15% (quinze por cento) do valor do cargo/função comissionada nível DGA-5, observando o quantitativo máximo de 04 (quatro) sessões por mês; (Acrescentado[a] pela Lei nº 10299, D.O. de 13/07/2015)
IIIos secretários das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI perceberão mensalmente, a título de representação, quantia correspondente ao valor do cargo/função comissionada nível DGA-9. (Acrescentado[a] pela Lei nº 10299, D.O. de 13/07/2015)
Parágrafo únicoAs reuniões extraordinárias, quando necessárias, devidamente justificadas, serão realizadas mediante prévia autorização do Dirigente Máximo do Órgão Executivo Estadual de Trânsito Urbano e Rodoviário, até o máximo de 4 (quatro) mensais, observando o mesmo critério de remuneração previsto nos incisos I e II. (Redação dada pela Lei nº 12532, D.O. de 29/05/2024)

Texto Compilado - Atualizado até a data 28/05/2024

Página 3 de 5 Horário de compilação: 15/09/2026 15:00 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

Art. 11-B.
Perderá o mandato o membro que faltar, sem justo motivo, a 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 10 (dez) interpoladas, por ano, bem como aquele que não mais representar entidade ou órgão previsto nos incisos II e III do Art. 10 desta lei. (Acrescentado[a] pela Lei nº 10299, D.O. de 13/07/2015)
Parágrafo únicoExcetuam-se do disposto neste artigo as ausências, quando comprovadas, relativas a: (Acrescentado[a] pela Lei nº 10299, D.O. de 13/07/2015)
Iférias regulamentares; (Acrescentado[a] pela Lei nº 10299, D.O. de 13/07/2015)
IIviagens a serviço; (Acrescentado[a] pela Lei nº 10299, D.O. de 13/07/2015)
IIIlicença para tratamento de saúde, inclusive em pessoas da família; (Acrescentado[a] pela Lei nº 10299, D.O. de 13/07/2015)
IVserviços obrigatórios por lei. (Acrescentado[a] pela Lei nº 10299, D.O. de 13/07/2015)
Art. 11-C.
É vedada aos funcionários da Junta e aos membros a divulgação ou utilização de dados, informações ou documentos para quaisquer objetivos alheios aos serviços da Junta. (Acrescentado[a] pela Lei nº 10299, D.O. de 13/07/2015)
Art. 11-D.
Os órgãos de administração de trânsito deverão proporcionar todas as facilidade necessárias para o cumprimento da missão das JARIs, por meio de seus integrantes, devendo fornecer todas as informações e recursos que necessitarem. (Acrescentado[a] pela Lei nº 10299, D.O. de 13/07/2015)
Art. 12.
Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, criado pela Lei nº 2.626, de 07 de julho de 1966 e transformado em autarquia pela Lei nº 3.844, de 13 de abril de 1977, com personalidade jurídica própria, autonomia administrativa e financeira e jurisdição em todo Estado, tem por finalidade dirigir, fiscalizar, controlar e executar os serviços relacionados a transito, nos termos da Legislação vigente.
Art. 13.
Constituem receitas do DETRAN:
Irecursos oriundos da Taxa Rodoviária Única que lhe couberem pela arrecadação no Estado de Mato Grosso;
IItransferência de dotações orçamentárias e créditos adicionais que lhe forem consignados no Orçamento do Estado;
IIIrenda dos bens patrimoniais;
IVrendas provenientes de veículos apreendidos e leiloados, na forma da legislação em vigor;
Vrecursos de operações de crédito, inclusive os provenientes de empréstimos e financiamentos de origem nacional ou internacional;
VIrecursos oriundos da prestação de serviços a órgãos ou entidades públicas ou particulares, nacionais ou estrangeiras, mediante contratos, convênios, ajustes e acordos;
VIIdoações, auxílios e subvenções de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
VIIIreceitas decorrentes de atos do Serviço de Trânsito;
IXoutras rendas diversas.
Art. 14.
Governo do Estado destinará ao DETRAN parte da importância que lhe couber pela arrecadação da Taxa Rodoviária Única, em seu território, consoante a regulamentação específica.
Art. 15.
Constituem Órgãos da Administração Superior do DETRAN, de caráter normativo e deliberativo e de decisão colegiada: o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal, cuja constituição, organização e funcionamento serão definidos pelo Estatuto da Autarquia, e de execução: a Diretoria.

Texto Compilado - Atualizado até a data 28/05/2024

Página 4 de 5 Horário de compilação: 15/09/2026 15:00 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

Art. 16.
A Diretoria constituída de Presidente, Diretor Técnico e Diretor Administrativo-Financeiro, nomeados em comissão pelo Governador do Estado dentre pessoas de notórios conhecimentos de trânsito, terá o Diretor Técnico com formação universitária, de preferência, específica.
§ 1ºA remuneração do Presidente, dos Diretores e dos demais servidores da autarquia será fixada por ato do Poder Executivo.
§ 2ºA competência do Presidente e demais Membros da Diretoria será definida em Regulamento.
Art. 17.
regime jurídico dos servidores do DETRAN será o da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 18.
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta dos recursos próprios ou transferidos para o Departamento Estadual de Trânsito.
Art. 19.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de maio de 1982.

as) FREDERICO SOARES CAMPOS

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Texto Compilado - Atualizado até a data 28/05/2024

Página 5 de 5 Horário de compilação: 15/09/2026 15:00

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.