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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 4470, de 27 de maio de 1982

Nº 4470

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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Autoriza a CEMAT a captar recursos externos emitindo debentures e o Poder Executivo a avalizar a operação com oneração do Imposto Único sobre energia elétrica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Para atender o prosseguimento do Programa Energético do Estado, fica a Centrais Elétricas Matogrossenses S/A - CEMAT, autorizada a contrair empréstimos no exterior através do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico - BNDE, e a emitir debentures, não ultrapassando as operações ao equivalente a US$60,000,000.00 (sessenta milhões de dólares).
Art. 2.
Para garantia, o Poder Executivo fica autorizado a conceder aval onerando a cota parte do imposto único sobre energia elétrica pertencendo ao Estado.
Art. 3.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei nº 4.264, de 12 de dezembro de 1980 e as demais disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 27 de maio de 1982.

as) FREDERICO SOARES CAMPOS

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 12/03/2025 13:33

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