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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 4442, de 18 de dezembro de 1981

Nº 4442

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Art. 1. Art. 119. Art. 2.
3 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Estabelece as alíquotas máximas do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
O artigo 119 da Lei nº 3.479, de 29 de janeiro de 1974, com fulcro na Resolução nº 99, de 16 de setembro de 1981, do Senado Federal, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 119.
Imposto será calculado aplicando-se sobre o valor fixado para base de cálculo as seguintes alíquotas:
Inas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro de Habitação a que se refere a Lei nº 4.380, de 21.08.64 e legislação complementar.
a)0,5% (meio por cento), sobre o valor efetivamente financiado;
b)2% (dois por cento), sobre o valor restante
II2% (dois por cento), nas demais transmissões à título oneroso;
III4% (quatro por cento), em quaisquer outras transmissões".
Art. 2.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 18 de dezembro de 1981.

as) FREDERICO SOARES CAMPOS

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 12/03/2025 13:33

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