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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 4412, de 15 de dezembro de 1981

Nº 4412

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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de Mato Grosso, para o exercício financeiro de 1982.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
O Orçamento do Estado de Mato Grosso, para o exercício financeiro de 1982, composto pelas Receitas e Despesas do Tesouro do Estado, dos Órgãos da Administração Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público, estima a Receita em Cr$65.236.566.000,00 (sessenta e cinco bilhões, duzentos e trinta e seis milhões e quinhentos e sessenta e seis mil cruzeiros) e fixa a Despesa em igual importância.
Art. 2.
A Receita será realizada mediante a arrecadação dos Tributos, Rendas e Outras Receitas Correntes e de Capital na forma da Legislação em vigor, relacionada no Anexo I, com o seguinte desdobramento: 1. RECEITA DO TESOURO 44.954.670,000

1.1 Receitas Correntes 30.234.874.000

- Receita Tributária 18.095.610.000

- Receita Patrimonial 103.400.000

- Transferências Correntes 11.870.614.000

- Receitas Diversas 165.250.000

1.2 Receitas de Capital 14.719.796.000

- Operações de Crédito 5.204.421.000

- Alienação de Bens Móveis e Imóveis 1.303.885.000

- Transferências de Capital 8.211.490.000

2. Receitas de Outras Fontes 20.281.896.000

Redação Original

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2.1 Gerada pela Administração Indireta e Fundações 5.089.684.000

2.2 Operações de Crédito Interno 13.096.986.000

2.3 Convênios da Administração Direta e Indireta 1.951.879.000

2.4 Transferências Federais 143.347.000

TOTAL GERAL DA RECEITA 65.236.566.000

Art. 3.
As Despesas à conta de recursos do Tesouro serão realizadas segundo as discriminações constantes dos demonstrativos que integram esta lei e dos Anexos II e III que a acompanham, os quais apresentam o seu detalhamento por Funções, Programas, Subprogramas, Órgãos, Unidades, Projetos/Atividades e Categorias Econômicas.
Art. 4.
As Despesas à conta de Recursos de Outras Fontes, das Entidades da Administração Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público, serão realizadas segundo discriminações constantes em seus orçamentos próprios, aprovados de conformidade com a legislação vigente, os quais deverão apresentar a mesma forma do Orçamento Geral do Estado.
Art. 5.
Os recursos da Taxa Rodoviária Única, correspondente ao percentual do Estado serão assim distribuídos: 36% (trinta e seis por cento), ao Programa de Mobilização Energética - PME; 28,5% (vinte e oito vírgula cinco por cento), ao Programa Especial de Vias Expressas - PROGRESS; 14,5% (catorze vírgula cinco por cento), ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN e 21% (vinte e um por cento), ao Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Mato Grosso - DERMAT.
Art. 6.
Fica o Poder Executivo autorizado a:
§ 1ºtomar as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da Receita;
§ 2ºrealizar operações de crédito por antecipação da Receita, obedecendo o limite previsto na Constituição Federal;
§ 3ºo Poder Executivo é autorizado a abrir créditos suplementares até o limite correspondente a 40% (quarenta por cento) do total da Despesa fixada nesta lei.
Art. 7.
É o Poder Executivo autorizado a suplementar os projetos e atividades financiados à conta de Receita com destinação específica, utilizando como recurso o definido no § 3º, do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, ficando dispensados os decretos de abertura de créditos nos casos em que a lei determina a entrega em forma automática, dos produtos dessa Receitas aos órgãos, entidades e fundos.

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Art. 8.
Os créditos especiais e extraordinários, autorizados no exercício financeiro de 1981, ao serem reabertos, serão reclassificados em conformidade com a classificação adotada na presente lei.
Art. 9.
As dotações destinadas a Obras Públicas, consignadas aos Órgãos da Administração Pública, serão transferidas, para efeito de projeto, licitação, análise, contrato, empenho, fiscalização e pagamento ao Departamento de Obras Públicas - DOP.
Art. 10.
As dotações destinadas a equipamentos e material permanente de apoio administrativo, bem como as inversões financeiras no que se refere à cessão de linhas telefônicas, consignadas aos Órgãos da Administração Direta do Poder Executivo, serão transferidas para efeito de licitação, empenho, liquidação e pagamento, à Secretaria de Administração.
Art. 11.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 03 de dezembro de 1981.

as) FREDERICO SOARES CAMPOS

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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