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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 4405, de 26 de novembro de 1981

Nº 4405

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Oscar Ribeiro

Cria o Distrito de Nova Mutum, no Município de Diamantino.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Fica criado o Distrito de Nova Mutum, no Município de Diamantino, tendo por sede o atual povoado do mesmo nome, com os seguintes limites: partindo da foz do Ribeirão União, no Rio Verde, por este acima, até a desembocadura do Ribeirão Ranchão, pelo qual sobe até a barra do Ribeirão Piúva; deste ponto por uma reta à desembocadura do Córrego ou Igarapé Mutum, no Ribeirão Pontinha, sobe pelo Igarapé Mutum, até sua cabeceira; deste ponto por uma linha, paralela a Rodovia Municipal, atravessando a BR-163, até alcançar a cabeceira do Córrego Quarentano ou Água Clara; por este abaixo, até sua barra no Rio Arinos; pelo qual desde, até a foz do Córrego Formoso; por este acima, até sua mais alta cabeceira, próxima a nascente do Ribeirão União; deste por uma linha, até a cabeceira do Ribeirão União; pelo qual desce, até sua barra no Rio Verde, ponto de partida.
Art. 2.
A área territorial constitutiva ao Distrito de Nova Mutum é desmembrada do Distrito da sede Municipal.
Art. 3.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 26 de novembro de 1981.

as) FREDERICO SOARES CAMPOS

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 12/03/2025 13:31

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