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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 4379, de 6 de novembro de 1981

Nº 4379

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Aldo Borges

Cria o Distrito de Lambari, no Município de Rio Branco.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Fica criado o Distrito de Lambari, com sede no povoado do mesmo nome, no Município de Rio Branco.
Parágrafo únicoO Distrito de Lambari terá os seguintes limites: Rio Branco acima, partindo da sua foz no Rio Cabaçal pela margem esquerda, até a barra do Córrego Pita; por este acima, margem esquerda, até a foz do Córrego Figueira; pelo Figueira acima, margem esquerda, até a RD-339, seguindo RD-339 rumo Cristinópolis, até o ponto em que corta o Córrego Goiabeira, descendo por este, margem direita, até a sua foz no Rio Vermelho; por este abaixo, margem direita, até a sua foz no Rio Cabaçal, pelo Cabaçal acima, margem esquerda, até a foz do Rio Branco, ponto de partida.
Art. 2.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 06 de novembro de 1981.

as) FREDERICO SOARES CAMPOS

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 12/03/2025 13:32

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