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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 4377, de 4 de novembro de 1981

Nº 4377

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5 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Estabelece limite na contratação e/ou prestação de aval a empréstimos contraídos pelo Estado de Mato Grosso e/ou Companhia de Saneamento do Estado de Mato Grosso e/ou Fundo de Financiamento para Água e Esgotos de Mato Grosso - FAE-MT

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Fica o Governo do Estado de Mato Grosso autorizado a contratar empréstimo com o Banco Nacional de Habitação - BNH, através de seus Agentes Financeiros, até o limite de UPC 3.252.760 (três milhões, duzentas e cinqüenta e duas mil, setecentas e sessenta Unidades Padrão de Capital).
Art. 2.
Fica a Companhia de Saneamento do Estado de Mato Grosso - SANEMAT autorizada a contrair, através de seus Agentes Financeiros, empréstimo junto ao Banco Nacional de Habitação - BNH e/ou Fundo de Financiamento para Água e Esgoto - FAE-MT, até o limite de UPC 4.636.708 (quatro milhões, seiscentas e trinta e seis mil e setentas e oito Unidades Padrão de Capital).
Art. 3.
Fica o Estado de Mato Grosso autorizado a afiançar empréstimos da Companhia de Saneamento do Estado de Mato Grosso - SANEMAT junto ao Banco Nacional de Habitação - BNH e/ou Fundo de Financiamento para Água e Esgoto do Estado de Mato Grosso - FAE-MT, através de seus Agentes Financeiros, até o limite de UPC 4.636.708 (quatro milhões, seiscentas e trinta e seis mil, setecentas e oito Unidades Padrão de Capital).
Art. 4.
Fica o Governo do Estado autorizado a conferir ao Banco Nacional de Habitação - BNH os poderes para levantar junto ao Governo Federal, as parcelas do Fundo de Participação dos Estados e/ou do produto da arrecadação, dos impostos cabíveis ao Estado, na forma da legislação em vigor, e na hipótese de sua extinção, os fundos ou impostos que venham a substituí-los bem como na sua insuficiência, parte dos depósitos bancários, conferidos ao Banco Nacional de Habitação - BNH, para efeito de execução da garantia, poderes irrevogáveis e especiais para reter a utilização e levantar os recursos correspondentes ao valor do débito corrigido e demais encargos contratuais.
Parágrafo únicoOs poderes previstos neste artigo só poderão ser usados pelo Banco Nacional de Habitação - BNH na hipótese de o Agente Financeiro ou de o Governo do Estado não efetuarem, no vencimento, o pagamento das obrigações assumidas nos contratos de empréstimos celebrados com o Banco Nacional de Habitação - BNH.
Art. 5.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Redação Original

Página 1 de 2 Horário de compilação: 12/03/2025 13:29 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 04 de novembro de 1981.

as) FREDERICO SOARES CAMPOS

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

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