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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 4368, de 19 de outubro de 1981

Nº 4368

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Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar através da Secretaria de Justiça e da Companhia de Desenvolvimento do Estado de Mato Grosso - CODEMAT, o prazo para execução das obras de infra-estrutura e conclusão dos projetos de colonização das áreas de 1.000.000 ha (um milhão de hectares) e 400.000 ha (quatrocentos mil hectares) adquiridas, segundo as disposições da Lei 3.307, de 18 de dezembro de 1972, com a regulamentação do Decreto do Poder Executivo nº 1.490 de 30 maio de 73, respectivamente através da escritura pública de compra e venda lavrada, em 30 de dezembro de 1974, às folhas 103(cento e três) 107(cento e sete) livro 38 (trinta e oito), do Cartório do Quarto Ofício de Cuiabá, registrada sob número 2.349 (dois mil trezentos e quarenta e nove), às folhas 115 (cento e quinze) a 117 (cento e dezessete) do livro 3-C (três-C), no Cartório do Sexto Ofício do Registro Geral de Imóveis, 3ª (terceira) circunscrição da Comarca da Capital, e da escritura pública de compra e venda, lavrada, em 09 de janeiro de 1975, às 267 (duzentos e sessenta e sete) a 278 (duzentos e setenta e oito) do livro 45-A (quarenta e cinco A), no Cartório do Sexto Ofício de Cuiabá, registrada sob número 2.355 (dois mil trezentos e cinqüenta e cinco), no livro 3-C (três-C) às folhas 119 (cento e dezenove), a 120 (cento e vinte), do Cartório do Sexto Ofício do Registro Geral de Imóveis, terceira circunscrição da Comarca da Capital.
§ 1ºA prorrogação de que trata este artigo não excederá o prazo de 12 (doze) anos, a contar da vigência da presente lei.
§ 2ºRessalvada a autorização contida no artigo 2º, a prorrogação far-se-á mediante as seguintes condições resolutivas expressas (Código Civil artigo 119, parágrafo único, 1ª Parte):
a)Recolhimento ao Tesouro do Estado, a crédito do Fundo de Investimento do Mato Grosso - FIMAT, através de guias expedidas pelo Instituto de Terras de Mato Grosso - INTERMAT, do valor atual das áreas respectivas, segundo a Tabela de Preços Mínimos de Terras Públicas, MATA CI, aprovada pelo Decreto nº 805, de 23 de janeiro de 1981, do Poder Executivo (D.O.de 26.01.81);
b)Apresentação em até sessenta dias da assinatura da escritura de re-ratificação, do plano para implantação e operação do sistema cooperativista em toda a área a colonizar, caso necessário;
c)Apresentação ao Governo do Estado, em até noventa dias da assinatura da escritura de reretificação, dos planos integrados de colonização e do compromisso formal de implantá-los e de integrá-los ao sistema viário existente, sem ônus para o Estado;
d)Obrigatoriedade da participação de outras empresas colonizadoras com idoneidade e experiência no ramo de colonização em qualquer parte do território Mato-grossense ou da Amazônia legal, atestadas por contratos previamente apresentados ao Governo do Estado, que deverão abranger a totalidade das respectivas áreas;
e)Aceitação expressa, na escritura de re-retificação, das condições resolutivas expressas nesta lei, pelos proprietários de quaisquer áreas que tenha sido transferidas a sócios ou terceiros;

Redação Original

Página 1 de 2 Horário de compilação: 12/03/2025 13:28 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

f)Extinção dos processos movidos pela CODEMAT, com o pagamento das despesas processuais contadas nos autos e rateadas entre as partes, respondendo cada litigante pelos honorários de seus respectivos procuradores.
§ 3ºA escritura pública de re-retificação e transação será lavrada pela CODEMAT, com observância formal das exigências constantes desta lei e do decreto governamental nº 1.490, de 30 de maio de 1973, aplicáveis ao caso, conterá ainda, sob pena de nulidade, proibição de transferências do controle quotista ou acionário, bem como de cessão ou alteração na estrutura social dos proprietários, as quais, em conjunto ou isoladamente, por quaisquer formas permitidas em direito, impliquem na alienação e especulação do acervo imobiliário, alheias aos propósitos da colonização, salvo após implantação de oitenta por cento da infra-estrutura básica dos projetos aprovados.
§ 4ºO recolhimento de que trata a alínea "a" do parágrafo 2º a critério do Poder Executivo, poderá ser parcelado em até quatro prestações, desde que não ultrapasse o mês de janeiro de 1983.
§ 5ºO vencimento das prestações referidas no parágrafo 4º deverá ser especificado na escritura de reretificação.

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Bancada do P.D.S.

Autoriza a prorrogação do prazo de execução física e financeira dos projetos de Colonização cujas áreas foram alienadas com base na Lei nº 3.307, de 18 de dezembro de 1973, e na regulamentação oferecida pelo Decreto nº 1.490, de 30 de maio de 1973, do Poder Executivo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
Os proprietários poderão gravar com ônus reais em favor de instituição oficial de crédito, até cinqüenta por cento da área, com a finalidade exclusiva de garantir financiamentos já obtidos ou a serem realizados, os quais tenham relação com a execução dos projetos.
Parágrafo únicoNa hipótese deste artigo as condições resolutivas de que trata a presente lei não se aplicarão nos cinqüenta por cento da área gravados com ônus reais, até integralmente satisfeita a instituição oficial de crédito.
Art. 3.
Fica assegurado aos interessados, até o sexagésimo dia da vigência desta lei, o direito de requerer ao Poder Executivo composição amigável, mediante garantias e vantagens especificadas.
Art. 4.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 19 de outubro de 1981.

as) FREDERICO SOARES CAMPOS

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

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