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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 4357, de 14 de outubro de 1981

Nº 4357

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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Autoriza os Municípios criados e não instalados nos termos da Lei nº 4.207, de 20 de junho de 1980, a alienar seu patrimônio de energia elétrica à Centrais Elétricas Matogrossense S/A - CEMAT.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Ficam os municípios criados e não instalados ou instalados nos termos da Lei nº 4.297, de 20 de junho de 1980, face a Emenda à Constituição Federal nº 14, de 09 de setembro de 1980, autorizados a alienar à CEMAT, lotes de terrenos necessários para a construção subestação, Usina Diesel e Escritórios Comerciais, bem como todo o acervo que compõe o seu serviço de energias elétrica, e, ainda conceder ou transferir concessão de serviço público de energia elétrica municipal.
Art. 2.
Efetivadas as providências contidas no artigo anterior compete e se obriga as Centrais Elétricas Matogrossenses S/A - CEMAT, a garantir, com regularidade, o suprimento de energia elétrica, providenciando a reforma e ampliação da rede de distribuições e a executar todos os serviços decorrentes do contrato de concessão.
Art. 3.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 14 de outubro de 1981.

as) FREDERICO SOARES CAMPOS

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 12/03/2025 13:31

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