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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 4352, de 1 de outubro de 1981

Nº 4352

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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Ricardo Corrêa (Vigente a partir de 25/09/1981)

Cria o Distrito de Paranaíta, desmembrado do distrito-sede, no Município de Alta Floresta. (Vigente a partir de 25/09/1981)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei: (Vigente a partir de 25/09/1981)

Art. 1.
Fica criado o Distrito de Paranaíta, no Município de Alta Floresta, o qual será constituído de área desmembrada do distrito-sede, com sede no local do mesmo nome. (Vigente a partir de 25/09/1981)
Art. 2.
Os limites e confrontações do Distrito de Paranaíta são os seguintes: Partindo da barra do Rio Paranaíta com o Rio Teles Pires, segue por este acima até a barra do Rio Santa Helena e daí por este acima até a rodovia MT-208 (antiga rodovia J-1) e por esta, rumo ao Oeste, até o Rio Paranaíta, seguindo por ele abaixo até a sua barra com o Rio Teles Pires, ponto de partida. (Vigente a partir de 25/09/1981)
Art. 3.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Vigente a partir de 25/09/1981)

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 1º de outubro de 1981. (Vigente a partir de 25/09/1981)

as) FREDERICO SOARES CAMPOS Governador do Estado (Vigente a partir de 25/09/1981)

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 12/03/2025 13:30

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