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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 4348, de 21 de setembro de 1981

Nº 4348

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Bancadas do PDS, PP e PMDB

Dá nova redação ao item 118, da tabela "S", da Lei nº 3.605, de 19.12.74.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
O item 118, de Tabela "S", da Lei nº 3605, de 19.12.74, passa a vigorar com a seguinte redação:

"118 - À Associação Mato-grossense do Ministério Público (AMMP), por feitos distribuídos e por quaisquer feitos ou atos registrados ou lançados em livros notariais e de registro Cr$24,00 (vinte e quatro cruzeiros)".

Art. 2.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 21 de setembro de 1981.

as) FREDERICO SOARES CAMPOS

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 12/03/2025 13:30

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