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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 4336, de 26 de agosto de 1981

Nº 4336

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4 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Doa à Guarda Mirim de Rondonópolis os imóveis que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Ficam doados à Guarda Mirim de Rondonópolis: o lote nº 14 da Quadra 9 da Vila Aurora em Rondonópolis, medindo 600m², sendo 15 metros de frente e fundo por 40 de lados com frente para a Rua João Ponce de Arruda, confrontando pelo lado direito com o lote 13; pelo esquerdo com o lote 15 e pelos fundos com o lote 9 e o lote nº 15 da Quadra 9 da Vila Aurora com 600m², sendo 15 metros de frente para a Rua João Ponce de Arruda, limitando-se pelo lado direito com o lote 14 e pelo esquerdo com os lotes 16 e 17 e pelos fundos com o lote nº 9 contendo uma casa residencial construída.
Art. 2.
Na área a que se refere o artigo anterior deverá ser construída a sede da Guarda Mirim de Rondonópolis, e o prazo para apresentação do Projeto de Construção é de (um) ano a partir da data da doação.
Parágrafo únicoPara o início das obras fica estabelecido o prazo de 2 (dois) anos e o término das mesmas deverá ocorrer dentro de 4 (quatro) anos, devendo ambos os prazos serem contados a partir da doação.
Art. 3.
O não cumprimento do disposto no artigo anterior e respectivo parágrafo implicará na perda da área doada, que reverterá ao Estado de Mato Grosso.
Art. 4.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 26 de agosto de 1981.

as) FREDERICO SOARES CAMPOS

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 12/03/2025 13:30

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