O Distrito de Juína, no Município de Aripuanã, terá os seguintes limites e confrontações: começa na confluência do Rio Juruena com o Rio Iquê; subindo pela margem esquerda deste até os limites do Estado de Mato Grosso com o Território Federal de Rondônia; deste ponto desce em direção norte, até a margem direita do Rio Tenente Marques, tendo este por limite natural, até a sua confluência com o Rio Capitão Cardoso, pelo qual desce, margem direita até a sua desembocadura no Rio Roosevelt, continuando por este, ainda margem direita, até a desembocadura neste, do Rio Jacutinga; deste sobe pelo Rio Jacutinga, pela margem esquerda, até a sua cabeceira principal; daí por uma linha seca até encontrar a ponta da cabeceira mestra do rio Amarelo, descendo por este, margem direita, até a sua foz com o Rio Aripuanã; subindo por este, margem esquerda até a confluência deste com o Rio Guarantã, subindo por este, margem esquerda, até a sua cabeceira principal, daí por uma linha seca, com rumo de 55º00'NE a uma distância aproximada de 25 Km, chega-se a cabeceira mestra do Rio Vermelho, descendo pelo Rio Vermelho, margem direita, até encontrar a ponte da Rodovia Municipal de Aripuanã sobre o Rio Vermelho; daí pela referida Rodovia no sentido de Fontanillas, até encontrar o marco 47 da Fazenda Sumaré; deste marco com rumo de 89º30'NE, numa distância de 6.700 metros, chega-se no marco 46 da referida Fazenda; deste marco com rumo de 00º08'NE a uma distância de 11.217 metros, chega-se a margem esquerda do ribeirão Barroso; descendo pelo ribeirão Barroso; margem direita; até sua desembocadura com o Rio JuínaMirim, desta confluência sobe pelo Rio Juína-Mirim, pela margem esquerda, num percurso aproximado de 40.000 metros; deste ponto, por uma linha reta e seca, com rumo de 8º15'SW a uma distância aproximada de 70.000 metros, chegando no ponto de partida, ou seja, a confluência do Rio Iquê com o Rio Juruena." Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 26 de maio de 1981.
as) FREDERICO SOARES CAMPOS
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Redação Original
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