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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 4292, de 19 de maio de 1981

Nº 4292

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5 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Modifica os artigos 141 e 142 da Lei 4.207, de 20 de junho de 1980 e 4º da Lei 3.025, de 28 de abril de 1971.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Os artigos 141 e 142 da Lei 4.207 de 20 de junho de 1980, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 141 A instalação do Município far-se-á por ocasião da posse do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, coincidindo com a posse das mesmas autoridades nos demais Municípios do Estado.

Parágrafo únicoNa eventualidade de ser publicada a lei que cria o Município até oito meses anteriores às eleições municipais, ou do adiamento destas por disposição legal, para não entravar o processo de emancipação, sua instalação verificar-se-á com a nomeação pelo Governador do Estado e respectiva posse perante o Secretário de Justiça, do Administrador Municipal, cuja função de livre confiança, se estenderá até a posse dos eleitos, percebendo remuneração fixada pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 142.
Executando-se as atribuições de natureza legislativa, cabe ao Administrador Municipal as conferidas na Legislação Vigente aos Prefeitos Municipais, e com aprovação do Governador do Estado, por Decreto, as seguintes:
a)receber os próprios municipais situados em territórios desmembrados que passarão, independentemente de indenização, à propriedade do novo município;
b)elaborar, no prazo de quinze dias, o orçamento municipal;
c)organizar o quadro dos servidores municipais, dentro de trinta dias;
d)apresentar, em sessenta dias, o plano de desenvolvimento do município, adaptando-o ao progresso do Estado, para que o Prefeito eleito encontre os serviços, as finanças e o equacionamento dos problemas em pleno andamento".
Art. 2.
O artigo 4º da Lei 3.025, de 28 de abril de 1971, passa a ter a redação seguinte:

"

Art. 4.
A remuneração do Prefeito de Aripuanã, compreendendo o subsídio e a representação, bem como o quadro dos servidores do município e seus respectivos vencimentos serão fixados pelo Governador do Estado, retroagindo neste exercício a 1º de janeiro".
Art. 3.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 19 de maio de 1981.

Redação Original

Página 1 de 2 Horário de compilação: 12/03/2025 13:28 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

as) FREDERICO SOARES CAMPOS

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

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