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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 4288, de 5 de maio de 1981

Nº 4288

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Art. 1.
Ficam transformadas as Delegacias de Polícia Distritais de Colider, Paranatinga, Nova Brasilândia, Sinop, Água Boa, Canarana, Nova Xavantina, Jaurú, Rio Branco, Salto do Céu, Araputanga, Quatro Marcos, Pontes e Lacerda, Alta Floresta, Santa Terezinha, Rio Claro e Juscimeira em Delegacias Municipais de Polícia de 3ª Classe, as quais passarão a ter as seguintes denominações:
1)Delegacia Municipal de Polícia de Colider;
2)Delegacia Municipal de Polícia de Paranatinga;
3)Delegacia Municipal de Polícia de Nova Brasilândia;
4)Delegacia Municipal de Polícia de Sinop;
5)Delegacia Municipal de Polícia de Água Boa;
6)Delegacia Municipal de Polícia de Canarana;
7)Delegacia Municipal de Polícia de Jaurú;
8)Delegacia Municipal de Polícia de Nova Xavantina;
9)Delegacia Municipal de Polícia de Rio Claro;
10)Delegacia Municipal de Polícia de Salto do Céu;
11)Delegacia Municipal de Polícia de Araputanga;
12)Delegacia Municipal de Polícia de Quatro Marcos;
13)Delegacia Municipal de Polícia Pontes e Lacerda;
14)Delegacia Municipal de Polícia de Alta Floresta;
15)Delegacia Municipal de Polícia de Santa Terezinha;
16)Delegacia Municipal de Polícia de Rio Branco;
17)Delegacia Municipal de Polícia de Juscimeira.
§ 1ºFicam criados em números iguais aos das Delegacias ora transformadas os cargos de Delegado Municipal de Polícia de 3ª Classe.
§ 2ºDe acordo com a comprovada necessidade do serviço e o desenvolvimento sócio-econômico da região, poderão ser criadas, por ato do Chefe do Poder Executivo, Delegacias Distritais que se transformarão automaticamente em Municipais com a elevação do distrito à categoria de município.

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Transforma Delegacias Distritais em Municipais e institui a Medalha do Mérito Policial Civil.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
Fica instituída a Medalha do Mérito Policial no Estado de Mato Grosso, nas categorias bronze, prata e ouro, destina a premiar integrantes das carreiras da polícia civil de Mato Grosso, que tenham prestado, respectivamente, sem punição, 10, 20 e 30 anos de bons serviços à causa da ordem pública, ao organismo policial e relevantes serviços à coletividade Mato-grossense.

Redação Original

Página 1 de 2 Horário de compilação: 12/03/2025 13:30 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

Parágrafo únicoAs características da Medalha, os critérios de agraciamento e a data da concessão serão definidos pelo Executivo.
Art. 3.
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta da dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 4.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1981.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 05 de maio de 1981.

as) FREDERICO SOARES CAMPOS

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

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