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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 4276, de 22 de dezembro de 1980

Nº 4276

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a Fundação Centro de Reabilitação Dom Aquino Corrêa, com a finalidade de promover a recuperação e integração dos deficientes físicos na sociedade, e que se regerá por esta lei e por estatuto aprovado por decreto do Governador do Estado.

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Revogada pela LC nº 182, D.O. de 13/07/2004

Autor: Poder Executivo

Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação de Reabilitação Dom Aquino Corrêa.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
A fundação, vinculada à Secretaria de Saúde, gozará de autonomia administrativa e financeira e terá sede e foro na cidade de Cuiabá, com jurisdição em todo o Território do Estado de Mato Grosso e adquirirá personalidade jurídica a partir da inscrição de seus atos constitutivos, no registro civil das pessoas jurídicas.
Art. 3.
Para que a Fundação possa exercer o previsto no artigo anterior, a Secretaria de Estado de Saúde firmará acordos e convênios com entidades Públicas e Privadas, para obter cooperação e assistência de qualquer natureza, destinadas a promover o desenvolvimento dos programas a serem executados.
Parágrafo únicoA Secretaria de Estado de Saúde delegará a Fundação, todas as atribuições necessárias para o desempenho do que consta do artigo 3º desta lei.
Art. 4.
São objetivos da Fundação:
Ipromover estudos e pesquisas visando o levantamento das causas das deficiências físicas no Estado;
IIexecutar o tratamento dos deficientes físicos, visando sua reintegração social, através processos adequados;
IIIpromover a recuperação física dos acidentados, visando reintegrá-los em suas funções normais, no mais curto espaço de tempo;
IVpromover a recuperação das seqüelas das doenças que venham ocasionar impotência funcional, visando a reintegração social e familiar dos doentes, bem como as de origem congênita possíveis de recuperação, mesmo que parcial;
Varticular com entidades públicas e privadas que possuam atividades correlatas;
VItreinar e aperfeiçoar o pessoal necessário à consecução de seus objetivos;
VIImotivar a opinião pública no sentido da indispensável participação de toda comunidade para minimizar o problema.
Art. 5.
O patrimônio da Fundação será constituído:

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a)pelo acervo patrimonial do Centro de Reabilitação Dom Aquino Corrêa;
b)pelas dotações orçamentárias e subvenções da União, do Estado e dos Municípios;
c)por bens, recursos ou direitos que lhe forem destinados por pessoas ou entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
d)por bens móveis que forem transferidos ou adquiridos e imóveis construídos ou adquiridos;
e)pelas rendas resultantes da prestação de serviços e as eventuais;
f)por arrecadação de fundos especiais que proporcionem recursos financeiros para o funcionamento da Fundação.
Parágrafo únicoOs bens, rendas e serviços da Fundação são isentos dos tributos Estaduais.
Art. 6.
A Fundação sucede no domínio, assumindo a titularidade do patrimônio do Centro de Reabilitação Dom Aquino Corrêa, nele compreendidos os bens móveis e imóveis, as rendas, bem como os direitos e obrigações encargos e prerrogativas.
Art. 7.
Ficam transferidos para a Fundação Centro de Reabilitação Dom Aquino Corrêa os recursos orçamentários dotados a favor da Fundação de Saúde de Mato Grosso e concernentes à atividade a ser executada pela Fundação, criada por esta lei.
Art. 8.
A Fundação, sendo um órgão executor especializado da Secretaria de Saúde, poderá estabelecer contatos com entidades nacionais e internacionais e, no caso de empréstimos, estes deverão ser efetuados pela Secretaria de Estado de Saúde, após prévia aprovação do Conselho Deliberativo e do Governo do Estado, respeitando-se as normas reguladoras da matéria e a legislação em vigor.
Art. 9.
Os bens e direitos da Fundação serão exclusivamente para a consecução de seus objetivos.
Parágrafo únicoExtinguindo-se a Fundação, seus bens e direitos serão incorporados ao Patrimônio do Estado.
Art. 10.
Estado designará anualmente no seu orçamento uma dotação específica para a Secretaria de Estado de Saúde, que a repassará à Fundação, a fim de que essa possa desenvolver o seu plano de trabalho.
Art. 11.
A Fundação será administrada, na forma dos estatutos, pelos seguintes órgãos:
a)Órgão de Decisão Colegiada:
IConselho deliberativo;
IIConselho Fiscal;
b)Órgão de Direção Superior:
ISuperintendente;
IIDiretoria.
Parágrafo únicoO Estatuto disporá sobre os demais órgãos que comporão a estrutura básica da Fundação, cabendo ao regimento interno dispor sobre o desdobramento interno das unidades indispensáveis ao seu normal funcionamento.
Art. 12.
Conselho Deliberativo será constituído dos seguintes membros, nomeados pelo Governador do Estado:
a)Secretário do Estado de saúde, que exercerá a função de Presidente;
b)um representante da Fundação de Promoção Social;
c)dois membros de livre escolha do Governador do Estado;
d)um membro do próprio Centro de Reabilitação, possuidor de cargo de direção.

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§ 1ºA designação de membro do Conselho Deliberativo, nos termos deste artigo, conterá a indicação do respectivo suplente.
§ 2ºExcetuando o membro a que se refere a alínea "a", os demais membros do Conselho terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos.
§ 3ºPerderá o mandato o membro do Conselho que faltar a três sessões ordinárias consecutivas.
Art. 13.
Compete ao Conselho Deliberativo:
a)aprovar o regimento interno da Fundação;
b)aprovar as diretrizes de ação em âmbito Estadual, da Fundação;
c)aprovar os planos anuais de trabalho, que lhe serão submetidos pelo Presidente;
d)aprovar os planos de cargos e salários, a criação e extinção de cargos, funções gratificadas e comissionadas, bem como os critérios para admissão e remuneração dos servidores, respeitadas a legislação em vigor;
e)aprovar a nomeação dos membros da Diretoria;
f)analisar as contas e balanços da Diretoria, antes de serem encaminhados ao Conselho Fiscal;
g)aprovar o orçamento para o exercício financeiro seguinte as alterações que se fizerem necessárias;
h)aprovar o regulamento do pessoal da Fundação;
i)aprovar a alteração ou modificação dos estatutos, desde que não sejam contrários aos fins especificados nesta lei, para a Fundação;
j)aprovar a instalação de administrações regionais, agencias e representações;
l)aprovar a aquisição ou alienação de bens móveis;
m)indicar ao Governo do Estado, em lista tríplice, os nomes para a escolha do superintendente da Fundação, que deverá, possuir o curso Médico.
§ 1ºO Conselho Deliberativo só poderá se reunir se houver presença da maioria absoluta de seus membros.
§ 2ºO Superintendente da Fundação será obrigatoriamente o Secretário do Conselho, sem contudo constituir membro do mesmo.
Art. 14.
Conselho Fiscal será constituído de 3 (três) membros nomeados pelo Governador do Estado, sendo um do Núcleo Setorial de Finanças da Secretaria de Saúde, um representante da Secretaria de Fazenda e outro da livre escolha do Governador.
§ 1ºCaberá aos membros do conselho fiscal eleger o seu presidente.
§ 2ºOs membros do Conselho Fiscal terão mandato de dois anos podendo ser reconduzidos.
Art. 15.
Compete ao Conselho Fiscal dar parecer sobre as contas da Fundação, bem como a realização de despesas extraordinárias aprovadas pelo Conselho Deliberativo.
Art. 16.
órgão de Direção Superior da Fundação será constituído por um Superintendente, um Diretor Técnico e um Diretor Administrativo.
§ 1ºO Superintendente da Fundação será nomeado pelo Governador do Estado, através lista tríplice apresentada pelo Conselho Deliberativo.
§ 2ºOs Diretores Técnico e Administrativo serão nomeados pelo Superintendente, após aprovação de suas indicações pelo Conselho Deliberativo.
§ 3ºA nomeação dos membros da Diretoria deverá recair em pessoa de ilibada reputação, sendo que o Diretor Técnico deverá possuir nível universitário com especialização em fisiatria, só deixando de o ser, inteiramente, se não houver este especialista no quadro.
§ 4ºOs cargos da Diretoria serão criados em Comissão e regidos pela legislação trabalhista, devendo ser, com as respectivas remunerações, aprovados pelo Conselho Deliberativo e homologados pelo Chefe do Poder Executivo.

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§ 5ºAs atribuições de cada Diretor serão fixadas no Estatuto.
Art. 17.
Compete à Diretoria, sob a Presidência do Superintendente:
a)a previsão do Custo dos programas a serem executados;
b)a execução dos programas de ação, aprovados pelo Conselho Deliberativo;
c)a elaboração do planejamento dos programas, projetos e atividades da Fundação, para aprovação do Conselho Deliberativo;
d)elaborar o regimento interno da Fundação.
Art. 18.
regimento jurídico do pessoal da Fundação será o da Legislação e a remuneração respeitará as disposições do plano de cargos e salários da administração indireta do Estado.
Art. 19.
A Fundação será representada em juízo e fora dele, pelo seu Superintendente.
Art. 20.
A Fundação instituída por esta Lei fica autorizada a suceder o Centro de Reabilitação Dom Aquino Corrêa e a PROSOL nos contratos de trabalho dos servidores lotados naqueles órgãos e por ela absorvidos, garantidos todos os direitos decorrentes do respectivo contrato de trabalho.
Art. 21.
As dotações orçamentárias e os créditos destinados à Fundação serão registrados no Tribunal de Contas, e diretamente depositados no Banco do Estado de Mato Grosso.
Parágrafo únicoa Fundação encaminhará a prestação de contas à Secretaria de Saúde, para que esta envie `a apreciação do Tribunal de contas do Estado.
Art. 22.
As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrá ã conta dos recursos orçamentários, suplementados, se necessário.
Art. 23.
Esta lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 1981, revogadas as disposições em contrário e expressamente o Decreto 498 de 27 de junho de 1980.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 22 de dezembro de 1980.

as) FREDERICO SOARES CAMPOS

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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