Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 4271, de 16 de dezembro de 1980

Nº 4271

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Paulo Nogueira

Cria o Distrito de Riolândia, com sede no povoado conhecido por Peresópolis, que passará a denominar-se Riolândia, no Município de Nova Brasilândia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Fica criado o Distrito de Riolândia, com sede no povoado conhecido por Peresópolis, que passará a denominar-se Riolândia, no Município de Nova Brasilândia.
Art. 2.
O Distrito de Riolândia, criado pela presente lei, tem os seguintes limites: Córrego Salobra, partindo da sua barra no Rio Manso, até sua cabeceira; deste por uma reta, até a cabeceira do Ribeirão Bananal, pelo qual desce, até sua foz no Rio São Manoel ou Telles Pires; pelo São Manoel acima; até sua mais alta cabeceira; deste ponto pela Borda da Serra; até a nascente do Córrego Palmital; por este abaixo; até sua barra no Ribeirão Cavalo; pelo Ribeirão Cavalo abaixo, até sua confluência com o Ribeirão Caiana, formando o Rio Manso, pelo qual desce, até a barra do Córrego Salobra, ponto de partida.
Art. 3.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 16 de dezembro de 1980.

FREDERICO SOARES CAMPOS Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 12/03/2025 13:28

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.