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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 4269, de 16 de dezembro de 1980

Nº 4269

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Art. 1.
Os cargos de nível superior do Tribunal de Contas do Estado, obedecerão aos seguintes símbolos:
IDE PROVIMENTO EM COMISSÃO:
a)Diretor Geral de Administração - TC-CC-NS1;
b)Diretor de Departamento - TC-CC-NS3;
c)Chefe de Gabinete - TC-CC-NS3;
d)Assessor Técnico - TC-CC-NS4;
e)Secretário - TC-CC-NS4;
IIISOLADOS DE PROVIMENTO EFETIVOS:
a)Assessor Jurídico - TC-CI-NS2;
b)Assessor de Engenharia - TC-CI-NS3;
c)Auditor - TC-CI-NS3;
d)Técnico de Controle Externo TC-CI-NS4;

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Dispõe sobre os cargos de nível superior do Tribunal de Contas do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
Os símbolos criados no artigo anterior passam a corresponder aos seguintes valores:
ICargos de provimento em comissão:

SÍMBOLO VENCIMENTO MENSAL CR$ AJUDA DE CUSTO

TC - CC - NS1 95.000,00 40%

TC - CC - NS3 80.000,00 30%

TC - CC - NS4 60.000,00 25%

IICARGOS ISOLADOS DE PROVIMENTO EFETIVO:

SÍMBOLO VENCIMENTO MENSAL CR$

TC - CINS2 90.600,00

TC - CINS3 72.000,00

Redação Original

Página 1 de 2 Horário de compilação: 12/03/2025 13:30 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

TC - CI - NS4 54.900,00

Art. 3.
Os cargos de Assessor Técnico e Secretário serão providos por Bacharel em Ciências Contábeis ou Contador, o primeiro, e por portador de título universitário, o segundo, ressalvados os direitos e garantias dos atuais titulares.
Art. 4.
O cargo de Subprocurador Geral do Tribunal de Contas, criado pela Lei nº 2.886, de 26 de dezembro de 1968, fica transformado no de procurador, símbolo MPB, no valor de Cr$82.000,00 (oitenta e dois mil cruzeiros), ressalvados os direitos e garantias do atual titular.
Art. 5.
As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão à conta de verba própria, suplementada, se necessário.
Art. 6.
Esta lei entra em vigor a 1º de janeiro de 1981, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 16 de dezembro de 1980.

as) FREDERICO SOARES CAMPOS

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

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