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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 4255, de 20 de novembro de 1980

Nº 4255

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Art. 1. Art. 14. Art. 2.
3 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Dá nova redação ao artigo 14 da Lei 4.175, de 16.01.80.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
O artigo 14 da Lei 4.175, de 16 de janeiro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 14.
Conselho Fiscal será constituído de três membros e respectivos suplentes nomeados pelo Governador do Estado e indicados, respectivamente, pela Secretaria de Saúde, Procuradoria Geral da Justiça e Secretaria de Fazenda e exercerá as funções fiscalizadoras da gestão financeira da Fundação nos termos da Legislação Vigente.
§ 1ºO Presidente do Conselho Fiscal será eleito pela maioria de votos de seus membros.
§ 2ºCom o parecer do Conselho Fiscal será encaminhado, anualmente as contas da Fundação ao exame e aprovação do Tribunal de Contas, por intermédio da Secretaria de Saúde".
Art. 2.
Esta Lei entrará em vigor a partir de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 20 de novembro de 1980.

as) FREDERICO SOARES CAMPOS

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 12/03/2025 14:42

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