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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 4253

Nº 4253

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5 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Autoriza o Poder Executivo a doar o imóvel que menciona.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a doar à Superintendência do Desenvolvimento da Borracha (SUDHEVEA), para implantação de seringais experimentais em área de cerrados, uma área de terras de 3.000 ha. (três mil hectares) da Gleba Cacoré, no Município de Diamantino, cujos limites e confrontações são os seguintes: ao Norte limitando com terras da Gleba Cacoré, através do segmento poligonal, referenciado pelo MPs 2 e 3; ao Sul limitando com o Rio Sapezal e com a faixa dos 100 Km; a Leste, limitando com o Rio Sapezal, através do segmento poligonal, referenciado pelos MPs 1, 2, 3 e a Oeste, limitando com a faixa dos 100 Km, através do segmento poligonal, referenciado pelos MPs 1 e 2.
Art. 2.
A área objeto da presente doação foi desmembrada do imóvel matriculado em nome do Estado, sob o nº 6.739, livro 2-Z, às fls. 277, no Cartório do 1º Ofício do Município de Diamantino.
Art. 3.
Compete à Secretaria de Justiça as providências necessárias à efetivação desta doação.
Art. 4.
Para a implantação do projeto fica estipulado o prazo de trinta e seis (36) meses.
Parágrafo únicoO não cumprimento do prazo previsto neste artigo implicará na rescisão automática da doação, revertendo o imóvel ao patrimônio do Estado.
Art. 5.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 18 de novembro de 1980.

as) FREDERICO SOARES CAMPOS

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 12/03/2025 13:29

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