Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 4252, de 13 de novembro de 1980

Nº 4252

Ver fonte oficial 10 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Estima à receita e fixa a despesa do Estado de Mato Grosso para o exercício financeiro de 1981.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
O orçamento do Estado de Mato Grosso, para o exercício financeiro de 1981, composto pelas Receitas e Despesas do Tesouro do Estado, dos Órgãos da Administração Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público, estima a Receita em Cr$ 27.906.546.000,00 (vinte e sete bilhões, novecentos e seis milhões e quinhentos e quarenta e seis mil cruzeiros), e fixa a Despesa em igual importância.
Art. 2.
A Receita será realizada mediante a arrecadação dos Tributos, Rendas e Outras Receitas Correntes e de Capital na forma da Legislação em vigor, relacionada no Anexo I, com o seguinte desdobramento:

1. RECEITA DO TESOURO

1.1 Receitas Correntes 9.504.546.000,00

Receitas Tributárias 6.103.905.000,00

Receita Patrimonial 4.150.000,00

Transferências Correntes 3.314.546.000,00

Receitas Diversas 81.900.000,00

1.2. Receitas de Capital 9.187.772.000,00

Operações de Créditos 3.568.154.000,00

Alienação de Bens Móveis e Imóveis 377.290,00000

Transferência de Capital 5.242.328.000,00

Total de Receitas do Tesouro 18.692.318.000,00

2 RECEITAS GERAIS POR ÓRGÃOS DA

Administração Indireta 9.214.228.000,00

Total Geral da Receita 27.906.546.000,00

Redação Original

Página 1 de 2 Horário de compilação: 03/07/2026 11:22 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

Art. 3.
A Despesa à conta do Tesouro será realizada segundo as discriminações constantes dos demonstrativos que integram esta lei e dos Anexos II e III, que a acompanham, os quais apresentam o seu detalhamento por funções, programas, subprogramas, órgãos, unidades, projetos/atividades e categorias econômicas.
Art. 4.
As despesas à conta de Recursos de outras Fontes, das Entidades da Administração Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público, serão discriminadas em seus orçamentos próprios, aprovados de conformidade com a legislação vigente, os quais deverão apresentar a mesma forma do Orçamento Geral do Estado.
Art. 5.
Os recursos da Taxa Rodoviária Única, corresponde ao percentual do Estado serão assim distribuídos: 36% (trinta e seis por cento), ao Programa de Mobilização Energética - PME; 28,5% (vinte e oito virgula cinco por cento) ao Programa Especial de Vias Expressas - PROGRES; 14,5% (quatorze vírgula cinco por cento) ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN e 21% (vinte e um por cento), ao Departamento de Estradas e Rodagem do Estado de Mato Grosso - DERMAT.
Art. 6.
Fica o Poder Executivo autorizado a:

1º - tomar as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da Receita; 2º - realizar Operações de Crédito, por antecipação da Receita, obedecendo o limite previsto na Constituição Federal.

Art. 7.
O Poder Executivo é autorizado a abrir créditos suplementares até o limite correspondente a 40% (quarenta por cento) do Total da Despesa fixada nesta lei.
Art. 8.
Os créditos especiais e extraordinários, autorizados no exercício financeiro de 1980, serão reabertos, de acordo com a classificação adotada na presente lei.
Art. 9.
As dotações destinadas a Obras Públicas, considerando aos Órgãos da Administração Centralizada, serão transferidas, para os efeitos de projetos, licitações, análise, contrato, empenho e fiscalização ao Departamento de Obras Públicas - DOP.
Art. 10.
Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de Janeiro de 1.981, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 13 de novembro de 1980.

as) FREDERICO SOARES CAMPOS

Governador do Estado

*Os anexos desta Lei estão disponíveis no Diário Oficial do Estado do dia 21.11.1980, edição nº 18209.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 2 de 2 Horário de compilação: 03/07/2026 11:22

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.