Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 4247, de 12 de novembro de 1980

Nº 4247

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Revogada pela Lei nº 4571, D.O. de 30/06/1983

Autor: Deputado Oscar Ribeiro

Dá nova redação ao artigo 17, Lei nº 4.030, de 05 de dezembro de 1978 e acrescenta mais um parágrafo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
O artigo 17 da Lei nº 4.030, de 05 de dezembro de 1978, passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 17 A pensão devida aos dependentes será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do subsídio de contribuição, na data de óbito, não podendo este ultrapassar a 20 (vinte) salários mínimos regionais.

§ 7ºAos dependentes de parlamentar pensionista assegurar-se-á o direito à percepção de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor da pensão que estiver recebendo e que será reajustável na mesma base e condições que os demais benefícios concedidos pelo IPEMAT".
Art. 2.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 12 de novembro de 1980.

as) FREDERICO SOARES CAMPOS

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Texto Compilado - Atualizado até a data 30/06/1983

Página 1 de 1 Horário de compilação: 18/02/2026 18:55

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.