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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 4234, de 27 de outubro de 1980

Nº 4234

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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Cria 09 (nove) Delegacias de Polícia Distritais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Ficam criadas as seguintes Delegacias de Polícia Distritais:
1)Delegacia de Polícia Distrital de Salto do Céu - 3º Nível - no Município de Salto do Céu;
2)Delegacia de Polícia Distrital de Figueirópolis - 2º Nível - no Município de Cáceres;
3)Delegacia de Polícia Distrital de Marilândia - 3º Nível -no Município de Arenápolis;
4)Delegacia de Polícia Distrital de Juara - 3º Nível - no Município de Porto dos Gaúchos;
5)Delegacia de Polícia Distrital de Juína - 3º Nível - no Município de Aripuanã;
6)Delegacia de Polícia Distrital de Paranaíta - 3º Nível - no Município de Alta Floresta;
7)Delegacia de Polícia Distrital de Porto Alegre - 3º Nível - no Município de Luciara;
8)Delegacia de Polícia Distrital de Cascalheira - (Ribeirão Bonito) - 3º Nível - no Município de Barra dos Garças;
9)Delegacia de Polícia Distrital de Pascoal Ramos - 1º Nível - no Município de Cuiabá.
Art. 2.
As despesas decorrentes da execução da presente lei, correrão por conta da verba própria da Secretaria de Segurança do Estado de Mato Grosso, suplementada se necessário.
Art. 3.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 27 de outubro de 1980.

as) FREDERICO SOARES CAMPOS

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 12/03/2025 13:28

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