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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 4207, de 20 de junho de 1980

Nº 4207

Art. 1.
Nos capítulos III e IV, da Lei nº 3.770, de 14 de setembro de 1976, os artigos 139, 140, 141, 142, 143, 144, 145, e seus incisos e parágrafos passam a ter a seguinte redação:

"CAPÍTULO III Da Criação e Supressão de Distritos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Bancada do P.D.S.

Altera nos Capítulos III e IV, da Lei nº 3.770, de 14 de setembro de 1976, os artigos 139, 140, 141, 142, 143, 144, 145 e seus incisos e parágrafos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 139.
s municípios compreenderão um ou mais Distritos, formando área contínua.
Parágrafo únicoA delimitação da linha perimétrica do Distrito será determinada na lei que o criou.
Art. 140.
São condições para a criação de Distrito:
I50 (cinqüenta) habitações, no mínimo, na povoação sede;
IIpopulação superior a 1.000 habitantes no território.
§ 1ºA criação de Distrito dependerá de lei estadual que será precedida de comprovação dos requisitos estabelecidos neste artigo.
§ 2ºO processo de criação do Distrito terá início mediante representação dirigida à Assembléia Legislativa, pelo Prefeito, pela Câmara Municipal, ou no mínimo, por cem (100) eleitores, com domicílio eleitoral na área, há mais de 1 (um) ano.
§ 3ºA representação da Câmara deverá ser aprovada, no mínimo pela maioria absoluta de seus membros.
§ 4ºA supressão dos Distritos poderá ser decretada a qualquer tempo, em lei estadual, mediante representação do Prefeito ou da Câmara, ou, independente de representação, quando houver perdido qualquer dos requisitos dos incisos supra.

CAPÍTULO IV

Da Instalação e Administração de Município "Artigo 141 A instalação do Município far-se-á por ocasião da posse do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, coincidindo com a posse das mesmas autoridades nos demais Municípios do Estado.

unico

Art. 142.
Executando-se as atribuições de natureza legislativa, cabe ao Administrador Municipal as conferidas na Legislação Vigente aos Prefeitos Municipais, e com aprovação do Governador do Estado, por Decreto, as seguintes:
a)receber os próprios municipais situados em territórios desmembrados que passarão, independentemente de indenização, à propriedade do novo município;
b)elaborar, no prazo de quinze dias, o orçamento municipal;
c)organizar o quadro dos servidores municipais, dentro de trinta dias;
d)apresentar, em sessenta dias, o plano de desenvolvimento do município, adaptando-o ao progresso do Estado, para que o Prefeito eleito encontre os serviços, as finanças e o equacionamento dos problemas em pleno andamento". (Redação dada pela Lei nº 4292, D.O. de 19/05/1981)
Art. 143.
A Legislação dos municípios de que se desmembraram vigorará nos novos municípios, até que estes tenham legislação própria.
Parágrafo únicoAté que seja votado o seu Regimento Interno, a Câmara do novo município aplicará, no que for cabível, o da Câmara do município de origem.
Art. 144.
Não tendo sido nomeado Administrador municipal, o Território do novo município continuará, até sua instalação, sob a administração do Prefeito do qual se desmembrou.
Art. 145.
Se o novo município tiver sido simultaneamente, elevado à categoria de Comarca, a instalação desta se verificará, quando possível, logo após a posse das autoridades municipais, ou do Administrador municipal".
Art. 2.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 20 de junho de 1980.

as) FREDERICO SOARES CAMPOS

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Texto Compilado - Atualizado até a data 19/05/1981

Página 2 de 2 Horário de compilação: 18/02/2026 18:49

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