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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 4196, de 16 de junho de 1980

Nº 4196

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Autoriza o Poder Executivo a conceder aval, até o limite de Cr$300.000.000,00 (trezentos milhões de cruzeiros) às Centrais Elétricas Mato-grossenses S/A - CEMAT, para os fins que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder aval, até o limite de Cr$300.000.000,00 (trezentos milhões de cruzeiros), para garantia de contratos de financiamentos às Centrais Elétricas Mato-grossenses S/A - CEMAT, em operações destinadas a atender projetos de Eletrificação Rural do Estado.
Art. 2.
A presente lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 16 de junho de 1980.

as) FREDERICO SOARES CAMPOS

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 12/03/2025 13:27

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