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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 4174, de 16 de janeiro de 1980

Nº 4174

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Art. 1. Art. 1-A. Art. 2.
3 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Autoriza o Poder Executivo a alienar, com cláusulas reversíveis por venda ou doação, com encargo, áreas adquiridas para fins industriais e comerciais, a empresas ou entidades que vierem a implantar-se nas referidas áreas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, com cláusulas reversíveis, por venda ou doação, com encargo, áreas de terras adquiridas à Implantação de unidades Industriais e Comerciais à empresas ou entidades que vierem a implantar-se nas referidas áreas.
Parágrafo únicoSomente após a implantação definitiva do projeto apresentado pela empresa, ou entidade adquirente, nos termos do regulamento desta lei, será outorgada escritura definitiva à mesma, excluída a cláusula de reversão, mantidas as demais condições de alienação. (Acrescentado[a] pela Lei nº 4914, D.O. de 25/10/1985)
Art. 1-A.
Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, mediante doação, a título gratuito ou oneroso, com cláusula de reversão, as áreas adquiridas para implantação de unidades industriais e comerciais, em favor de: (Acrescentado[a] pela Lei nº 11864, D.O. de 31/08/2022)
Iórgãos, autarquias ou fundações de quaisquer dos poderes da União, dos Estados e dos Municípios; (Acrescentado[a] pela Lei nº 11864, D.O. de 31/08/2022)
IIconselhos de fiscalização profissional, entidades de interesse das categorias profissionais e econômicas ou entidades equivalentes de representação empresarial de pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, cujo objeto social seja a execução de atividades de assistência social, saúde, esportes ou educação, devidamente reconhecidas por lei. (Acrescentado[a] pela Lei nº 11864, D.O. de 31/08/2022)
§ 1ºDeverão ser observados o rito e os procedimentos previstos na legislação específica que regulamente a gestão patrimonial da Administração Pública do Estado de Mato Grosso, a quem compete definir a gratuidade ou onerosidade da doação. (Acrescentado[a] pela Lei nº 11864, D.O. de 31/08/2022)
§ 2ºOs espaços passíveis da alienação prevista neste artigo ficam limitados ao equivalente a 1% (um por cento) da área total do imóvel em que se localiza o respectivo Distrito Industrial. (Acrescentado[a] pela Lei nº 11864, D.O. de 31/08/2022)
Art. 2.
Os imóveis de que trata esta lei poderão ser dados em garantia hipotecária junto às instituições financeiras desde que para a finalidade de garantir financiamentos de projetos destinados à instalação e funcionamento das empresas beneficiadas com a concessão de imóveis. (Acrescentado[a] pela Lei nº 8249, D.O. de 17/12/2004) Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 16 de janeiro de 1980.

as) FREDERICO SOARES CAMPOS

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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Parágrafo únicoPara fins de cumprimento do estabelecido no caput deste artigo, será observado o disposto em regulamento, relativo aos procedimentos para aquisição de área nos Distritos Industriais. (Acrescentado[a] pela Lei nº 8249, D.O. de 17/12/2004)

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