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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 4172, de 31 de dezembro de 1979

Nº 4172

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Art. 1.
Fica criada a Empresa de Pesquisas Agropecuária do Estado de Mato Grosso S/A. - EMPA - MT, sob a forma de Empresa Pública, com personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio, autonomia administrativa - financeira e vinculada a Secretaria de Agricultura do Estado de Mato Grosso. (Redação dada pela Lei nº 4431, D.O. de 11/12/1981)
Parágrafo únicoA EMPA-MT, terá sede e Foro na Capital do Estado de jurisdição em todo território estadual, podendo por deliberação da Diretoria Executiva, estabelecer órgãos regionais e Municipais.

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Cria a Empresa de Pesquisa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - EMPA-MT, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
São objetivos da EMPA-MT:
Ipromover, planejar, estimular, coordenar e executar as atividades de pesquisa com o objetivo de produzir conhecimento tecnológico para o desenvolvimento da agropecuária Estadual;
IIdar apoio e subsídios técnicos à Secretaria da Agricultura e a outros órgãos, do setor, na formulação, orientação e coordenação de política agropecuária do Estado;
IIIexercer atividades conexas ou afins.
Art. 3.
O Capital inicial da EMPA - MT será representado pelo valor da incorporação dos bens móveis e imóveis de propriedade do Governo Estadual sob a administração da Secretaria de Agricultura, no montante e forma estabelecido em ato do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 4451, D.O. de 29/04/1982)
Art. 4.
Constituir-se-ão recursos do EMPA-MT:
Itransferência consignadas no orçamento do Estado que neste exercício se destinava ao extinto Departamento de Pesquisa Agropecuária - dotação orçamentária existente por ocasião de sua transferência;
IItransferências futuras consignadas nos orçamentos anuais do Estado;
IIIrecursos proveniente de convênios, contratos e ajustes, firmados anteriormente com a Secretaria de Agricultura, nesta área - dotação orçamentária existente por ocasião de sua transferência;
IVrecursos provenientes de convênios, contratos e ajuste a serem firmados pela Empresa;
Vcréditos especiais abertos em seu favor;
VIrecursos resultantes de conversão, em espécie de bens e direitos;
VIIrecursos de operações de crédito decorrentes de empréstimos e financiamentos;
VIIIdoações e legados que lhe forem feitos;
IXrecursos oriundo de fundos existentes ou a serem criados, destinados a promover o aumento da produção e produtividade agropecuária do Estado;
Xrecursos decorrentes da lei específica;

Texto Compilado - Atualizado até a data 29/04/1982

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XIparticipação no resultado econômico, apresentado em cada exercício financeiro, pelas empresas, cujo capital o Estado detém maioria, de conformidade com o que ficar estabelecido em cada caso, pelo Poder Executivo;
XIIreceitas operacionais;
XIIIoutras receitas;
XIVauxílio e subvenções nacionais, internacionais e ou estrangeiras.
Art. 5.
A EMPA-MT reger-se-á por esta lei, pelo estatuto que representam para todos os efeitos legais, o seu ato Constitutivo.
Art. 6.
A EMPA-MT, será constituída no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta lei.
Art. 7.
O Secretário da Agricultura baixará os atos que se fizerem necessários à Constituição e Instalação da EMPA-MT.
Art. 8.
Fica concedido a EMPA-MT isenção de tributos estaduais respeitada a legislação vigente.
Art. 9.
A EMPA-MT deverá contabilizar todos os atos e fatos administrativos, de acordo com o Plano de Contas aprovado pelo Conselho de Administração, arquivando-os para apreciação do Conselho Fiscal e Órgãos Mantenedores, que em qualquer época no período de 5 (cinco) anos, conforme a Legislação em vigor, a ela terá acesso.
Art. 10.
A Empresa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - EMPA-MT, instituída por esta lei, fica autorizada a suceder o Estado de Mato Grosso nos Contratos de Trabalhos referentes aos servidores das áreas por ela absorvida.
Parágrafo únicoA presente sucessão não afeta os direitos adquiridos pelos servidores mencionados no caput do artigo deste parágrafo.
Art. 11.
Fica aberto no corrente exercício, no Tesouro do Estado, o Crédito Especial de Cr$5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros), para fins de atender as despesas iniciais de implantação do EMPA-MT.
Art. 12.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 31 de dezembro de 1979.

as) FREDERICO SOARES CAMPOS

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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