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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 4170, de 31 de dezembro de 1979

Nº 4170

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Art. 1.
Fica criada a Comissão Estadual de Planejamento Agrícola do Estado de Mato Grosso - CEPA-MT, sob forma de Fundação, com autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio, sede e foro na Capital do Estado, jurisdição em todo território mato-grossense e vinculada à Secretaria da Agricultura do Estado de Mato Grosso.

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Cria a Comissão de Planejamento Agrícola do Estado de Mato Grosso - CEPA-MT, sob forma de Fundação e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
Nos atos de instituição da CEPA-MT, o Estado será representado pelo Secretário da Agricultura.
Art. 3.
O objetivo da CEPA-MT, é particular da coordenação e execução do planejamento setorial e articular as atividades do Sistema Nacional de Planejamento Agrícola, no Estado, incluindo-se entre suas atribuições:
Irealizar pesquisas sócio-econômicas de interesse do planejamento agrícola;
IIrealizar diagnósticos integrais da atividade agropecuária do Estado;
IIIformular alternativas de política agrícola que servirão de base para a tomada de decisões pelos órgãos estaduais, regionais e nacionais do Sistema de Planejamento Agrícola;
IVelaborar planos, programas e projetos, consistentes com a política global de desenvolvimento do Estado e com as diretrizes setoriais estabelecidas pelo Governo Federal;
Varticular-se com os órgãos envolvidos com o planejamento agrícola, com vistas à compatibilização dos planos e programas de desenvolvimento setorial;
VIdiligenciar no sentido de que os órgãos executores da política agrícola do Estado absorvam as diretrizes e proposições formuladas para o setor;
VIIrealizar análises conjunturais relacionadas com os produtos agrícolas prioritários, objetivando a geração de informações pertinentes às tomadas de decisões;
VIIIprestar assessoramento técnico aos órgãos de agricultura;
IXparticipar nas atividades do Programa de modernização do Setor Público Agrícola no Estado de Mato Grosso, visando à elevação dos seus níveis de eficiência e adaptação de suas funções e estruturas à dinâmica do processo de desenvolvimento agrícola;
Xpromover a execução de programas de formação e desenvolvimento de recursos humanos na área de planejamento agrícola.
Art. 4.
São órgãos da Fundação:
a)o Conselho Estadual
b)a Diretoria

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c)o Conselho Fiscal
Art. 5.
O Conselho Estadual será nomeado pelo Governador do Estado e terá a seguinte composição:
Io Secretário da Agricultura que o presidirá
IIo Presidente da CEPA-MT
IIIum representante da Delegacia Federal de Agricultura no Estado de Mato Grosso
IVum representante do órgão setorial de planejamento
Parágrafo únicoOs membros do Conselho poderão receber gratificação por sessão à que comparecerem, fixada pelo Governador do Estado.
Art. 6.
Compete ao Conselho Estadual:
Ielaborar dentro de 60 (sessenta) dias, os estatutos da CEPA-MT, encaminhando-os à aprovação do Governador do Estado;
IIaprovar o regimento interno da CEPA-MT;
IIIaprovar os planos diretores, programas e orçamentos anuais e plurianuais;
IVaprovar o plano anual de trabalho;
Vaprovar o relatório anual;
VIapreciar o balanço anual, após aprovação do Conselho Fiscal;
VIIapreciar as propostas de alteração da estrutura organizacional da CEPA-MT, inclusive de seu estatuto e do regimento interno, por indicação da Diretoria Executiva;
VIIIdelegar competência à Diretoria Executiva quando julgar necessário;
IXaprovar os critérios para admissão e remuneração dos servidores, em consonância com as diretrizes para esse fim estabelecidas pelo Sistema Nacional de Planejamento e política de cargos e salários das Empresas do Setor Público Agrícola Estadual respeitado o plano estadual de cargos e salários;
Xaprovar os reajustes salariais, respeitada a legislação vigente;
XIdeliberar sobre os casos omissos.
Art. 7.
O Conselho Fiscal será constituído por 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, de reputação, ilibada e reconhecida capacidade, na área, não pertencentes ao quadro da CEPA-MT, designados pelo Governador do Estado, com mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por igual período.
Parágrafo únicoO Presidente do Conselho Fiscal será eleito por maioria de votos dos seus membros.
Art. 8.
Ao Conselho Fiscal compete:
Iexaminar os balanços, relatórios financeiros e prestações de contas da CEPA-MT, e emitir parecer sobre os mesmos;
IIopinar sempre que solicitado sobre matéria de sua competência e de interesse da CEPA-MT;
IIIrecomendar a contratação de auditoria quando se fizer necessário.
Art. 9.
A Diretoria da CEPA-MT, será composta de Presidente, Diretor Técnico e Diretor Administrativo, nomeados em comissão pelo Governador do Estado, escolhidos dentre técnicos de nível superior de reconhecida e comprovada experiência.
Art. 10.
A estrutura, competência e organização dos demais órgãos será regida pelo que dispuser os estatutos.
Art. 11.
A CEPA-MT, vincula-se tecnicamente ao Sistema Nacional de Planejamento Agrícola, do qual é seu representante a nível estadual.

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Art. 12.
Fica a CEPA-MT, autorizada a suceder o Estado de Mato Grosso, nos contratos de trabalho referentes aos servidores por ela absorvidos.
Parágrafo únicoA presente sucessão não afeta os direitos adquiridos pelos servidores mencionados neste artigo.
Art. 13.
regime jurídico do pessoal da CEPA-MT, será o da Consolidação das Leis do Trabalho e Legislação complementar.
Parágrafo únicoO Estado através de seus órgãos da administração direta e indireta poderá ceder seus servidores à CEPA-MT, com ou sem ônus, assegurados aos membros os direitos de que forem titulares no órgão de origem.
Art. 14.
patrimônio da CEPA-MT, será constituído de:
Ibens e direitos constantes do acervo do convênio Ministério da Agricultura, Secretaria da Agricultura, Gabinete de Planejamento e Coordenação do Governo do estado e Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Mato Grosso, que resultou na implantação e manutenção da Comissão Estadual de Planejamento Agrícola, desde que sejam destinados à constituição do patrimônio da CEPA-MT, pelas partes convenientes;
IIbens doados ou adquiridos;
IIIdoações e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais estrangeiras e internacionais.
Parágrafo únicoEm caso de extinção da CEPA-MT, seus bens e direitos, atendidos os encargos e responsabilidades assumidos, reverterão ao patrimônio do Estado de Mato Grosso.
Art. 15.
Constitui receita da CEPA-MT:
Idotação consignada na Lei Orçamentária do Estado de Mato Grosso;
IIsaldos dos exercícios anteriores;
IIItransferência e subvenção que lhe forem destinadas pela União, Estado, Municípios Autarquias, Sociedades de Economia Mista ou Empresas Públicas;
IVrecursos provenientes de convênios, contratos e ajustes com entidades nacionais, estrangeiras e internacionais;
Vrecursos provenientes de fundos destinados à execução de programas de planejamento agrícola;
VIcontribuições de pessoas físicas ou jurídicas públicas ou privadas, para aplicação em despesas correntes;
VIIrendas eventuais, inclusive resultantes de prestação de serviços.
Art. 16.
Após cada exercício financeiro a CEPA-MT, ouvido o Conselho Fiscal, encaminhará suas contas à apreciação do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 17.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 31 de dezembro de 1979.

as) FREDERICO SOARES CAMPOS

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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